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sexta-feira, 12 de abril de 2013

Trabalhador informado é trabalhador defendido IV

SUBSECÇÃO IV
Actividade sindical na empresa
Artigo 460.º
Direito a actividade sindical na empresa
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
Artigo 461.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho
1

Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:

a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar

b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
2

É aplicável à realização de reunião referida no número anterior o disposto no artigo 420.º, com as necessárias adaptações.
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