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sexta-feira, 12 de abril de 2013

Trabalhador informado é trabalhador defendido III

CÓDIGO DO TRABALHO
Cumprimento de obrigação de retribuição
Artigo 276.º
Forma de cumprimento
(...)
3

Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual
constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.

Artigo 278.º
Tempo do cumprimento
(...)
4

O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5

O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não
puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
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