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sábado, 25 de maio de 2013

Atenção que para reclamar créditos não basta apenas escrever uma relação dos valores em dívida. Segue abaixo uma nota emitida por um Advogado no blog de trabalhadores duma empresa em processo semelhante já concluído.

atentem que mais importante que reclamar créditos, é a forma como o fazem e a natureza dos creditos reclamados.

ex. podem reclamar creditos de natureza comum, garantida, previligiada etc.consoante o crédito e a classificação - será efectuada a ordem dos pagamentos. 

muita atenção a este promenor e a prova é do trabalhador.

em conformidade, o melhor será recorrer a um advogado para fazer uma graduação do crédito e verter a mesma na reclamação.

penso que este será o melhor caminho para todos. pelos menos para reclamarem em tempo e sobretudo - reclamarem bem.

fica o meu conselho que espero tenha utilidade.

Luis M. Martins - Advogado.
www.insolvencia.pt"


LINK ÚTIL sobre o assunto
O PER foi instituído em 2012, após alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, surgindo como uma alternativa mais ágil e eficaz, que facilita a recuperação de empresas, através da otimização do contexto legal, tributário e financeiro em que estas se encontram.

O que é o Processo Especial de Revitalização?

O PER – Processo Especial de Revitalização surge como uma ferramenta que tem como principal objetivo recuperar a situação económica de um devedor, que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência ou de dificuldade económica. Através deste processo, serão estabelecidas negociações com os respetivos credores, tendo em vista um acordo entre as partes, que permita uma revitalização económica, capaz de facultar ao devedor a possibilidade de continuar a atuar no mercado comercial. 
Através desta ferramenta alternativa ao processo de insolvência, existe uma possibilidade de reestruturação, mais ágil e com menor intervenção do tribunal, que poderá evitar uma insolvência efetiva ou, em último caso, a liquidação.

A quem se destina o PER?

O PER destina-se não só a empresas, como também a pessoas singulares. A este processo especial, pode concorrer qualquer devedor que comprove uma situação de insolvência iminente ou situação económica difícil, definida como uma dificuldade séria em cumprir obrigações por falta de liquidez ou não obtenção de crédito. Fora do PER ficam os casos de situação de insolvência atual ou efetiva, sendo aplicável apenas aos casos onde exista possibilidade real de recuperação.

Fases e Prazos do Processo Especial de Revitalização

Iniciação – Instantânea

  • O processo arranca por iniciativa do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores;
  • Após comunicação ao juiz do tribunal competente, é emitida a nomeação do administrador judicial provisório.

Listagem dos Créditos – 20 a 30 dias

  • Após a publicação do despacho de nomeação, no portal Citius, os credores dispõem de 20 dias para reclamar os créditos;
  • É imediatamente publicada a listagem provisória de créditos, no mesmo portal, que pode ser impugnada no prazo de 5 dias;
  • Durante 5 dias, o juiz pode decidir sobre eventuais impugnações, convertendo-se a lista provisória em definitiva.

Desenvolvimento do Plano de Recuperação – 2 a 3 meses

  • Os declarantes dispõem de 2 meses para efetuar negociações, período que pode ser prolongado por uma vez, por um mês;
  • O administrador judicial provisório fará parte das negociações;
  • As ações de cobrança encontram-se suspensas durante este período;
  • Qualquer ato de relevo para o devedor deve ser aprovado pelo administrador judicial provisório.

Aprovação/ Extinção do Plano – 10 dias

  • A aprovação do plano necessita da presença de 1/3 do total dos créditos e de voto favorável de 2/3 do total de votos;
  • O juiz dispõe de 10 dias para decidir a homologação ou recusa do plano;
  • Não sendo alcançado um acordo no prazo previsto, o devedor poderá declarar insolvência.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

A título de voto de confiança...

...este BLOG vai permanecer silenciado, em relação a protestos, até se perceber o rumo da REVITALIZAÇÃO.

Apoio judiciário



O apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, nos julgados de paz e nas estruturas de resolução alternativa de litígios, qualquer que seja a forma de processo. O regime de apoio judiciário aplica-se, também, aos processos de contra-ordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento, cujos termos corram nas conservatórias de registo civil.
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
1. Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2. Nomeação e pagamento da compensação de patrono.
3. Pagamento da compensação de defensor oficioso.
4. Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5. Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.
6. Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso. Compete aos serviços da segurança social fixar, de acordo com a capacidade de pagamento do requerente, o montante mensal de encargos com um processo judicial que determinado indivíduo pode suportar. Saliente-se, no entanto, que, findos 4 anos, contados do trânsito em julgado da sentença, nada mais será devido pelo beneficiário. Esta modalidade vale assim para os indivíduos que, não se encontrando abaixo do limiar mínimo de insuficiência económica, não vivem em situação de desafogo económico.
7. Atribuição de agente de execução.
O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
O apoio judiciário ao arguido em processo penal pode ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
Particularidades do Apoio Judiciário
Qualquer que seja a decisão sobre a causa o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso.
O apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, assim como também é extensivo ao processo principal quando concedido em qualquer apenso.
O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
Nos casos em que é declarada a incompetência do tribunal mantém-se a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
Para mais informações:
- Ligue 808 26 2000 (custo de chamada local) ou
- Pedido de Informação.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Publicidade da Insolvência EDITAL (actual.)

ANÚNCIO
Processo: 876/13.1TYLSB
Processo Especial de Revitalização (CIRE)
Referencia: 2487430
Data: 21-05-2013
Publicidade do despacho da nomeação de administrador judicial provisório
nos autos acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3º Juízo de Lisboa, foi em 20/05/2013 proferido despacho de
nomeação de administrador judicial provisório de devedor:
Moviflor - Comércio de Mobiliário, S.A., NIF - 504861190, Endereço: Largo da Graça, Nº 28,
1199-008 Lisboa com sede na morada indicada.
Para Administrador Judicial Provisório é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Carlos Cintra Coimbra Torres, Endereço: Av. General Nortom de Matos, Nº 59-A, 1º D, 1495-148 Algés
Com a nomeação supra, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como
defenidos no artº 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para realização pretendida
por parte do nomeado administrador provisório - artº 17-E, nº 2 do CIRE
Foi ainda fixado por despacho os deveres e as competências do referido administrador e que são as
seguintes:
Tem ainda o administrador direito de acesso à sede e às instalações empresariais do devedor e de
proceder a quaisquer inspeções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade.
O devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas
funções.
Para citação dos credores e demais interessados
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para reclamação de créditos é de 20 dias- artº 17º- D, nº 2 do CIRE.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada
ao administrador judicial provisório nomeado, para o domicilio constante no presente edital(artº 17º-D
nº 2 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que o prazo para reclamação de créditos só começam a correr findo a dilação
e que esta se conta da publicação do anúncio no portal Citius.
Os prazos são continuos, não se suspendendo durante as férias judiciais(nº1 do artº 9 do CIRE)
A Juiz de Direito,
Dr(a). Maria de Fátima dos Reis Silva
O Oficial de Justiça,
Carla Stattmiller
Certificação CITIUS:
Elaborado em: 21-05-2013         


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terça-feira, 21 de maio de 2013

AUTÓNOMA, NATURALMENTE...


MOVIFLOR – Móveis e Decoração, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de vinte e dois de 
Dezembro de dois mil e onze, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade 
limitada denominada MOVIFLOR – Móveis e Decoração, Limitada, devidamente registada 
na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob número 100267195, que 
se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I
Da denominação, forma, sede, 
duração e objecto

ARTIGO PRIMEIRO 
(Forma e denominação)
A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e 
a denominação MOVIFLOR – Móveis e Decoração, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO 
(Sede)

Um) A sede da sociedade é na Rua Changamire Dombe, número catorze, Bairro 
da Sommerschield, na Cidade de Maputo.

Dois) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade 
seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.

Três) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criadas e extintas, em Moçambique 
ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras 
formas de representação social. 

ARTIGO TERCEIRO 
(Duração)
A sociedade durará por um período de tempo indeterminado. 

ARTIGO QUARTO 
(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social o comércio geral, a grosso e a retalho, de artigos 
de mobiliário e decoração para o lar e escritório, iluminação, electrodomésticos, têxteis, 
cortinados, tapeçarias, quadros decorativos, floreiras, artigos para cozinhas e casas de 
banho, pavimentos de madeira ou de pedra e outros similares, a importação e exportação, e 
a prestação de serviços à indústria. 

Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer 
actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços que se venha a revelar conveniente 
ao desenvolvimento da sociedade e não seja contrária à lei. 

Três)Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações, 
maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, 
independentemente do ramo de actividade.

CAPÍTULO II
(Do capital social)

ARTIGO QUINTO
(Capital social)

O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e oitenta 
e três mil, trezentos e sessenta e sete meticais, equivalentes a cerca de dez mil dólares dos 
Estados Unidos da América, representado por duas quotas assim distribuídas: 

a)Uma quota no valor de duzentos e doze mil, quinhentos e vinte e cinco meticais, equivalente a cerca 
de sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América, 
representativa de setenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia 
MOVIFLOR – Comércio de Mobiliário, S.A.

b)Uma quota no valor de setenta mil,oitocentos e quarenta e dois meticais, equivalente a dois mil 
e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América, representativa de 
vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia 
MOVIFLOR – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A..
(...)

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Pagamento de dividendos)

Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Está conforme.
Maputo, vinte e dois de Dezembro de dois mil e onze. 
— 
O Técnico, Ilegível

sábado, 18 de maio de 2013

Estaremos todos loucos...? (actual.)

Como é que uma empresa espera motivar os seus trabalhadores para mais sacrifícios [lá está a tal semelhança com o (des)governo deste país e o seu povo] depois de andar 6 meses - SEIS MESES! -  a enganá-los e a nem se dignar dar-lhes qualquer explicação credível, sobre o facto de lhes andar a arruinar a vida!?

Como é que uma empresa espera motivar os seus trabalhadores quando nem sequer tenta inteirar-se das situações mais problemáticas de alguns dos que se encontram no mais absoluto desespero sem saberem que fazer da vida - mães solteiras sem familiares onde se apoiarem; casais onde os dois se encontram a trabalhar na empresa; pessoas que vivem sós e sem família; pessoas com doenças crónicas com necessidade de comprar medicamentos mensalmente; pessoas a quem os senhorios já enviaram avisos para pagarem  as rendas dentro dos prazos legais e/ou os valores em atraso, adivinhando-se para breve os despejos; casais com filhos onde o cônjuge ficou no desemprego, etc.,etc. - enfim, como é que se motiva quem já nem dinheiro tem para comer, quanto mais para se deslocar para o trabalho!?

Como é que uma empresa espera motivar os seus vendedores para enfrentar clientes em fúria pelas longas esperas sem fim à vista; cliente insatisfeitos quando lhes dão as datas de disponibilidade actuais para 95% do que se tenta vender; clientes que reclamam a devolução do adiantamento e ficam dias em espera até haver valor para o efeito!?

Existem inúmeras técnicas de motivação, mas...alguma surtirá efeito nas presentes condições de trabalho? Duvidamos!

Será que é preciso alguém perder a cabeça e cometer uma loucura - contra si, ou contra alguém da empresa - para se dar atenção à SITUAÇÃO DRAMÁTICA QUE ALGUNS DOS TRABALHADORES ESTÃO A ATRAVESSAR!? Será necessária uma TRAGÉDIA para a comunicação social fazer uma notícia e não meras reproduções de comunicados difundidos pela LUSA e repetidos por um ou outro jornal e, assim, a empresa perceber que existem, mesmo!, excepções?

Talvez fosse aconselhável algum bom senso e alguma moralidade para se prevenir em vez de um dia destes ter que se remediar alguma atitude irreversível!

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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Com um agradecimento especial ao Luis Mendonça
esta e para os funcionarios da moviflor....lol
 

quinta-feira, 16 de maio de 2013

CARTA PARA ADMINISTRAÇÃO DA............................(actual.)

"Estas palavras, são palavras escritas em nome de muitas pessoas que se revêm nelas.
Mas são palavras de pessoas que durante anos e anos dependeram da boa e da má gestão da............... .
A crise, a tal crise, a mal amada crise apenas veio expor a incompetência de quem não soube gerir a abundância em tempos de vacas gordas, para enterrar e condenar as vidas de quem desespera em tempos de vacas magras.
Mas isto é tudo muito simples!
Vocês enrolam, adiam, mentem, mas nós não. Sempre fomos directos, sempre quisemos respostas simples.
E as perguntas são estas:
1- ......................., quando é que serão pagos os ordenados de Abril?
2- É vossa intenção pagar os ordenados de Abril até ao fim do corrente mês de Maio?
3- É vossa intenção pagar alguma verba do ordenado de Abril?
4- Vamos ficar ou continuar com ordenados em atraso daqui em diante?
5- A ................ vai ficar sob alçada de um administrador judicial enquanto é apreciado o (PER) Plano Especial de Revitalização?
6- Enquanto for gerida por um Administrador judicial, é verdade que não pode entrar verba nenhuma vinda da .............. em África? ( pelo menos por vias legais)
7- O PER implica a reestruturação da dívida com banca, fornecedores, etc, mas também obter financiamento para um plano de emagrecimento da empresa? E neste período e após haverá despedimentos?
8- Durante toda esta fase os trabalhadores ficarão a penar sem ordenados?
9- Vocês falam em recuperar e viabilizar a empresa e dizem contar connosco. Mas se não pagarem os salários, com quem é que vão contar? Que eu saiba a .............. é uma firma de mobiliário e não uma casa de fantasmas.
Têm noção que isso pode gerar greves, manifestações, actos de desespero que poderão acabar de vez com a .................... ( por vossa causa )?
10- Têm noção de que, por mais que peçam a nossa colaboração, que não conseguimos dar tudo de nós, quando desta parte está apenas em causa ter comida no prato para nós e os nossos filhos?
11- Já que os mercados diferentes ..................................... vos sustentam. Pergunto-vos que apoio, que atitude é que nós podemos ter no trabalho quando passamos fome, quando temos o banco à porta, quando choramos de desespero?
As perguntas são simples porque é preciso é ter coragem para vos dizer na cara:
- VOCÊS FIZERAM MERDA! GERIRAM MAL ESTA ENORME EMPRESA E ESTÃO A ENTERRAR E A CONDENAR MILHARES DE FAMÍLIAS!
E nesta mesma simplicidade, vos pedimos respostas. Simples, verdadeiras e directas!
Há facturas a pagar, contas a cair, compras de comida a fazer. Queremos sobreviver!
E para sabermos como podemos sobreviver, não precisamos de saber apenas que a ............. pediu um PER, precisamos é de saber o quê e quando é que a .................. nos pode dar dinheiro para vivermos com um mínimo de dignidade!
Mas está tudo bem. Em Angola lá anda a malta toda feliz!
Mas aqui penamos, sofremos, porque a fonte esgotou, foi destruída.
Hoje, mais do que nunca, estamos unidos. E unidos lutaremos pela empresa!
Mas também estamos unidos para lutar pelos nossos direitos:
- Fecharemos lojas se for preciso!
- Gritaremos na rua e nos jornais se for preciso!
- Vamos para o .............. e faremos greve de fome se for preciso!
- Exporemos o escândalo de uma empresa que prospera lá fora e que tem em Portugal funcionários a passar fome!
- Lutaremos contra qualquer tipo de tirania por parte de gerências de loja e chefias de armazém!
- Vão-nos fazer vida negra, mas agora que estamos unidos é bom que respondam de forma simples, correcta e verdadeira!
Já perderam a vergonha e o respeito, mas tratem-nos com dignidade!
O poder está do vosso lado, mas ainda não viram o que gente desesperada e unida é capaz de fazer!"


[Por razões óbvias alguns dos administradores deste Blog optaram por omitir determinados termos/nomes, pelo facto pedimos desculpas à autoria do texto. 17.05.2013]

A FICÇÃO QUE NOS QUEREM VENDER



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O que quer dizer que, em perto de cinco meses, se perderam 350 postos de trabalho, mais os 300 que já se tinham perdido  ao longo do ano de 2012, representa UMA PERDA DE 650 POSTOS DE TRABALHO NUM ANO E MEIO! FANTÁSTICA GESTÃO!

DIREITOS DOS TRABALHADORES

Incumprimento e Cessação do Contrato


Art. 378º - Responsabilidade Solidária das Sociedades em Relação de Domínio ou de Grupo
Existe alguma garantia de que os créditos dos trabalhadores serão pagos?

Sim. Os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação, ou cessação gozam de um privilégio sobre os bens móveis do empregador que tem prioridade relativamente aos créditos dos impostos do Estado ou das autarquias locais.
Tem ainda um privilégio sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste actividade que tem igualmente prioridade sobre os créditos do Estado e das autarquias.
Pelos montantes desses créditos, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com ele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
Também o sócio que por si ou juntamente com outros tenha o direito de designar gerente sem que os outros a tal possam obstar, assim como os gerentes, directores ou administradores, que tiverem tido uma actuação culposa na gestão social, poderão responder solidariamente por aqueles créditos. 

Art. 380º - Garantia de Pagamento
Mas se as garantias descritas não forem suficientes para a satisfação dos créditos dos trabalhadores, existe outra possibilidade de os satisfazer?

Se, por falência ou insolvência do empregador, este não puder pagar os créditos emergentes do contrato, da sua violação ou cessação, a garantia do pagamento é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial.

Art. 381º - Prescrição e Regime de Provas dos Créditos Resultantes do Contrato de Trabalho
Durante quanto tempo pode o trabalhador aguardar o pagamento dos seus créditos?

Havendo cessação do contrato o trabalhador tem de reclamar judicialmente os seus créditos no prazo de um ano, sob pena de prescreverem.
(...)

Art. 391º - Insolvência e Recuperação de Empresa
A declaração de insolvência do empregador faz cessar os contratos de trabalho?

A declaração judicial de insolvência do empregador, só por si, não faz cessar os contratos de trabalho. No entanto, e apesar do administrador da insolvência dever continuar a satisfazer as obrigações contratuais para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for fechado definitivamente, ele pode, antes deste fecho, fazer cessar os contratos dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa.
Também aqui a cessação dos contratos de trabalho deve ser antecedida, com as necessárias adaptações, do procedimento previsto para o despedimento colectivo, salvo tratando-se de microempresas.

(...)

Art. 401º - Compensação
Qual a compensação a que o trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo tem direito?

A compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que não pode ser inferior a 3 meses. Por cada fracção de ano este valor é calculado proporcionalmente.

Art. 403 – Requisitos
Quando é que se dá o despedimento por extinção do posto de trabalho?

É um despedimento justificado por motivos económicos, que não se reportam a actuação dolosa do trabalhador ou do empregador. É necessário que a subsistência da relação de trabalho seja praticamente impossível, que não haja contratos a termo para as tarefas que correspondem ao posto de trabalho extinto, e não se aplique o regime do despedimento colectivo. Deve ser posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

(...)

Art. 441º - Regras Gerais
Há alguma situação em que o trabalhador possa fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente?

Sim. Se houver justa causa o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente. 

- Falta culposa do pagamento pontual da retribuição; 
- Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; 
- Aplicação de sanção abusiva; 
- Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; 
- Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; 
- Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo. Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: 
- Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; 
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; 
- Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.


quarta-feira, 15 de maio de 2013

Apoio Jurídico
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO








..P-Advogado
Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição
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Modo de procedimento quando detectar uma falta de pagamento pontual do seu salário.
Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, devendo para isso:
- Enviar comunicação à entidade empregadora;
- Comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho*;
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.
A suspensão do contrato pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias.
A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos/as trabalhadores/as.
Em caso de recusa a IGT, a pedido do/a trabalhador/a, emitirá a respectiva declaração.
.

Efeitos da suspensão

Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, mantendo o/a trabalhador/a direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora (juros legais).

Cessação da suspensão

- Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho*, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
- Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
.

Direito a prestações de desemprego

A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período de suspensão, nas mesmas condições exigidas e nos limites fixados no regime de protecção no desemprego.
As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período de retribuição em atraso, desde que tal seja requerido, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
- Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;
- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
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Prestação de trabalho durante a suspensão

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade (ainda que remunerada), desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário (p. ex; lealdade, concorrência) e para com a segurança social (suspensão das prestações de desemprego).
.

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MINUTA

a)




     -    

Exmo(a). Senhor(a)
(Sub)Director(a) da Autoridade
para as Condições do Trabalho
b)




     -

                                                                             

Assunto: Comunicação de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Data:
  /   /  
Ref.



IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR

Denominação social


Endereço da sede


Código Postal
     -

Localidade


Concelho


Local de trabalho


Código Postal
     -

Localidade


Concelho


Número de identificação fiscal
     

Telefone
     

Fax
     

Correio electrónico


Nos termos do n.º 1 do art.º 325.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, junto se comunica a V. Exa. a suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição:

Nome


Montante das retribuições em dívida


Período a que respeitam


Data da suspensão do contrato
  /   /  


Com os melhores cumprimentos,



………..………..………..………..………..………..………..………..………..………..…

(Assinatura e carimbo)


===================================================

Instruções de preenchimento
a) Indicar o nome e a morada completos do trabalhador.

b) Indicar a morada da unidade local, do centro local ou da unidade de apoio da Autoridade para as Condições do Trabalho cuja área geográfica de competência abrange o endereço do local de trabalho da empresa.




Objecto Comunicação da suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Conteúdo No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e à ACT.

O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido esse período, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pela ACT.
A declaração emitida pelo empregador deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.

Responsabilidade Trabalhador

Prazos A comunicação deve ser efectuada com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início da suspensão.
O empregador tem 5 dias para emitir a declaração de falta de pagamento pontual da retribuição.
A ACT dispõe de 10 dias.

Disposição legal Artigo 325.º, n.ºs 1 a 4 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro


NÃO NOS TRATEM COMO ASNOS!!!

Como é que esta gente acha que alguém vai acreditar em quem nos anda a MENTIRSEIS MESES!???! Achar-nos-ão, a todos, asnos??? Alguém acredita em PER's quando se sabe que estes instrumentos apenas servem para libertar as empresas para descapitalizar o resto acabando, invariavelmente, nos pedidos de INSOLVÊNCIA  e consequente FALÊNCIA?!

(...)Assim, com a sentença de insolvência, este continua a ser trabalhador da empresa até que a sua situação seja definida (em regra, e nos casos em que se justifica, proceder-se ao despedimento colectivo ou entao, o despedimento opera com o encerramento da empresa no processo de insolvência). Pode até suceder que, na data da sentença, não tenha créditos a reclamar – o que não significa que não os venha a ter, decorrentes de possíveis indemnizações.

Esta distinção é importante pois, estipula o art.º 66 n.º 3, estabelece que a Comissão de Credores deve integrar, em todas as fases do processo de insolvência, uma representação dos trabalhadores. Todavia, e como se referiu, facto de os trabalhadores poderem não deter créditos sobre a empresa no momento da declaração de insolvência pode obstar a que sejam representados na comissão de credores.

Os créditos dos trabalhadores no processo de insolvência podem assumir natureza diversa. Duas situações se exemplificam: se existem créditos à data da sentença (ex. créditos, a título de indemnização de antiguidade, por ex-trabalhadores que, por prévio acordo com a entidade empregadora, haviam operado a cessação dos respectivos contratos de trabalho), temos créditos da insolvência que devem ser reclamados no prazo de 30 dias fixado na sentença. Mas, decretada a insolvência da entidade empregadora, e mantendo-se os trabalhadores em funções, por cada dia que passa estes ficam com um credito sobre a massa insolvente – situação diferente da anterior pois, os créditos da massa insolvente, ao contrário dos créditos sobre a insolvência. Se o administrador da insolvência decidir manter os contratos de trabalho (ou até que os faça cessar) os salários são dívidas da massa insolvente e são sempre pagas em primeiro lugar.

Entre outras soluções possíveis para conseguir um vencimento (ex. fundo de desemprego ou fundo de garantia salarial), no período que medeia entre o encerramento definitivo da empresa ou decisão da sua recuperação, este pode sempre apelar ao Artigo 84.º que sobre a epígrafe “Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores” estatui: 1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos. 2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.(...)> by Dr. Luís M. Martins

terça-feira, 14 de maio de 2013

Faltam pouco mais de VINTE E QUATRO HORAS...

...PARA NOS LIBERTARMOS DA PRISÃO QUE NOS ARRUÍNA A VIDA!

<<TÍTULO II Contrato de trabalho

Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

1 — No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
2 — O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
(...)>>

NOTAS:
  • A comunicação deve ser feita pelo trabalhador em carta a enviar, registada e com aviso de recepção, à entidade patronal e à ACT (antiga inspecção de trabalho) da área onde está inserido o local de trabalho;
  • A carta deverá informar a razão da suspensão do Contrato de Trabalho e a nomeação de TODAS AS DÍVIDAS VENCIDAS ATÉ À DATA: o motivo que justifica a suspensão do contrato de trabalho é a falta de pagamento de um salário até ao dia 15 do mês seguinte (e só após esse tempo há direito a essa suspensão!), mas a suspensão reporta a TODA A DÍVIDA VENCIDA À REFERIDA DATA: VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS E OUTROS MONTANTES QUE EXISTAM EM DÍVIDA. Os trabalhadores podem obter minuta da carta junto do Sindicato ou através dos delegados sindicais;
  • Após o envio da carta a entidade patronal tem OITO DIAS (a contar do dia seguinte ao envio da carta) PARA PAGAR TODO O MONTANTE EM DÍVIDA. Não sendo efectuado o referido pagamento o trabalhador pode requer, junto do Centro de Emprego, da sua área de residência, o pagamento dum subsídio (equivalente ao subsídio de desemprego) até que a entidade patronal pague os valores em dívida. Caso as dívidas sejam pagas o trabalhador mantém o direito ao seu posto de trabalho pelo que regressará ao seu local habitual de trabalho;
Aconselha-se todos os trabalhadores a obterem mais informações - através do sindicato e/ou dos delegados sindicais -  e a tomarem todas as precauções na tomada de qualquer decisão sobre este assunto.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

"A Moviflor é Uma Prisão

Já li aqui tanta coisa. Já manifestamos a nossa tristeza, a nossa indignação, o nosso pesar!
Este texto pode até ser colocado aqui fora de timing e talvez até venha alguma coisa parar aos nossos bolsos ou talvez não.
Eu até podia chegar aqui e insultar-vos. Chamar-vos todos os nomes que merecem ouvir e muitos mais.
Mas esse trabalho é feito todos os dias nas lojas e nos armazéns e nas casas de milhares de portugueses para quem o nome Moviflor já nada vale.
Mas há um título que vocês merecem pela certa: De directores e guardas prisionais.
Sim, porque a Moviflor é uma prisão e quem a dirige são pessoas que aprenderam a arte de mentir e torturar.
Sim, processem-me, apaguem este blog e provem que não mentem ao milhar de pessoas que dependem de vocês.
Sim, calem a minha boca por nos enganarem dia após dia.
Sim, chamem advogados e contradigam um país inteiro. Digam se não mentem constantemente às pessoas sobre salários e rescisões?
Provem-nos que estamos enganados sobre mentiras, atrás de mentiras e mais mentiras!
E a Moviflor parece uma prisão porquê?
Porque é uma escola onde se aprende a mentir e a enganar os clientes. ( que é fácil de provar também )
É uma prisão onde há ameaças, penas e castigos ( como por exemplo deslocações de lojas ).
É uma prisão onde as pessoas são sentenciadas a irem embora e são literalmente vigarizadas.
É uma prisão onde existe terror, intimidação e perseguição.
É uma prisão onde existe a pior das torturas: a psicológica!
A tortura de não saber como será o amanhã. A tortura de viver em desespero. A tortura de ver uma empresa a desmoronar-se e não haver uma única palavra para que saibamos se estamos a caminhar para o abismo ou para a salvação.
Quanto aos guardas prisionais e os seus directores? São cobardes. Actuam no meio do silêncio. Jogam com as vidas das pessoas.
Mas não, para eles não somos pessoas, somos numeros.
E para eles a malta aguenta!
Não tenho dinheiro para comer. Como vou aguentar?
Tenho o banco a bater-me à porta. Como vou aguentar?
Os meus filhos agora recebem refeições da Cáritas que me traz comer a minha casa. Mas terei mesmo de aguentar?
Não aguento, cansei, para mim chega!
Vocês por tudo o que estão a fazer a toda uma equipa, vocês os donos da prisão e os seus capangas, merecem o pior e muito mais.
Merecem viver sem nada, sem respeito, sem dignidade, na pobreza, na vergonha pois é assim que estou a aprender a viver.
Mas as prisões por vezes também têm as suas revoluções.
Chamam-se motins. Quando as pessoas estão fartas de ser desrespeitadas nos seus direitos, quando se revoltam e nada têm a perder.
Talvez se a RTP, a SIC ou a TVI nos filmarem aos gritos, vocês nos olhem com olhos diferentes!
Talvez se a RTP, a SIC ou a TVI fizerem uma reportagem nos telejornais sobre a forma como vendem, talvez mudem de política.
Talvez se a RTP, a SIC ou a TVI me filmarem a receber comida da Cáritas, talvez algum de vocês tenha vergonha.
E no dia em que eu perder tudo, se já nem a minha vida tiver valor, talvez nos olhem com outros olhos.
Somos mais poderosos do que nunca graças a vocês.
Fizeram da Moviflor uma prisão, mas conseguiram unir todos os prisioneiros.
Sim, porque não somos gente. Somos números, animais, gente que vive atrás das grades de cada vez que picamos o ponto para mentir e para sermos desrespeitados.
Queremos ser livres. Livres de mentiras, de enganos.
Queremos trabalhar. Não queremos o mal da Moviflor.
São assim tão burros para compreenderem isso?
São inteligentes para umas coisas e para outras convém ter um q.i. muito baixinho.
Mas a verdade é que nunca saberão lidar com uma equipa de seres humanos.
Porquê? Porque em vez de uma empresa, agora a Moviflor é uma prisão."

sábado, 11 de maio de 2013

Ninguém entende porque razão uma empresa em sérias dificuldades se recusa a recorrer às ajudas e/ou apoios disponíveis!? Mas...será que é para entender? Ou será que até entendemos bem demais o porquê?!

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Os sinais de alerta 
Uma empresa pode olhar para um conjunto de indicadores que lhe permitem perceber se está ou não à beira da falência. Uma espécie de "checklist", elaborada pela União Europeia, pode ser um instrumento muito útil.

Alertas Externos


Clientes 
• Perda de clientes habituais 
• Facturas grandes por liquidar, perdas por dívidas mal paradas 
• Queixas crescentes de clientes 


Concorrência do mercado• Concorrência mais intensa, novas empresas concorrentes 
• Quota de mercado em queda 
• Diminuição das vendas 
• Pressão crescente sobre os preços 


Fornecedores• Menor fiabilidade das entregas 
• Fornecedores oferecem piores condições 
• Insistência sobre pré-pagamento 


Entidades de crédito• Oferecem piores condições 
• Exigem relatórios de evolução da empresa com maior frequência 
• Exigem mais garantias 
• Restrições ao crédito 


Outros• Informações críticas nos média sobre a empresa 
• Queixas de proprietários de terrenos/moradores vizinhos ou de grupos de interesse sobre protecção ambiental, direitos do consumidor, etc.
Alertas Internos


Gestão • Atitude "Mas nós sempre funcionámos bem assim" 
• Responsabilidades pouco claras 
• Decisões repetidamente adiadas 
• Gestão descoordenada 
• Sensação de desgaste sem nada visível que o justifique 


Empregados• Incapacidade em preencher posições essenciais 
• O pessoal não utiliza ao máximo as suas capacidades 
• Os empregados discutem problemas internos com clientes/parceiros 
• Rotatividade crescente do pessoal 
• Absentismo crescente 


Controlo do desempenho• Ausência de dados sobre o desenvolvimento da empresa ou, pelo menos, ausência de dados actualizados 
• Dados disponíveis pouco estruturados e pouco informativos 


Finanças• Reservas de liquidez cada vez mais escassas
• Crédito máximo disponível usado com mais frequência 
• Incapacidade em beneficiar de descontos por pagamento rápido 
• É cada vez mais difícil pagar facturas atempadamente



Vacine a sua empresa contra os tempos difíceis


O apelo de UM para a união de TODOS

"Bom dia a todos
A maior parte de nós está a passar por grandes dificuldades e temos de recorrer a outras pessoas (e há quem não tenha a quem recorrer), para podermos sobreviver ao que a moviflor nos faz que é desumano, vergonhoso..
Não ter dinheiro para um simples pão ou rejeitar o pedido de algum amigo para beber café com receio de termos de ser nós a pagar 1.20€, deixa-nos mal como pessoas, pessoas que trabalham um mês inteiro e não às prestações ou tranches como lhe queiram chamar. Pessoas que por direito, por lei, têm que ter o ordenado ao fim do mês, a tempo e a horas de honrarem as suas resposnabilidades.
Eu próprio tive de pedir a insolvencia particular porque o que estou a ganhar é inferior ao que tenho a pagar e os problemas começaram a agravar-se. Eu próprio pedi à segurança social proteção juridica para não pagar os encargos com o processo de insolvencia. Eu que sou divorciado e tenho filhas a viver com a mãe, como tal, pagamento de pensão de alimentos a pagar, não o consigo fazer porque não recebo.
Todos os dias do mês até efetuar o deposito da pensão, a mãe delas me pergunta se já há novidades, que tenho de resolver o assunto. Este mês seria eu a pagar o passe da filha, a escola dela não é perto de casa e tem de ir de autocarro. Dinheiro para o passe? Não há!
Sei que falo por mim e por muitos colegas que em situações identicas ou piores estarão e quanto a mim BASTA!! CHEGA!!
Proponho a união de colegas para fazermos cartazes e faixas e irmos ao green park, é lá que estão os graúdos.
Pedimos a comparencia da tvi, sic, rtp, o que quiserem mas BASTA de nos enganarem.
Como dizia o ultimo e-mail da empresa a respeito do não pagamento dos ordenados: "lamentamos profundamente".
CHEGA!!!! Os vossos profundos lamentos não nos pagam as contas, não pagam a vergonha que sentimos pela situação em que nos colocaram.
Vamos lutar pelos nossos direitos colegas.
Precisamos urgentemente de nos voltar a sentir seres humanos dignos e andar de cabeça erguida. Muitas vezes já nem atendo o telefone porque deve ser alguém a pedir algo (dinheiro) que não tenho para pagar.
Vamos avançar com um protesto, greve, o que for preciso para que algo mude nas nossas vidas e com certeza, o faremos por uma vida melhor."

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Constituição da República Portuguesa


Artigo 21.º
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 45.º
Direito de reunião e de manifestação
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.