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terça-feira, 21 de maio de 2013

AUTÓNOMA, NATURALMENTE...


MOVIFLOR – Móveis e Decoração, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de vinte e dois de 
Dezembro de dois mil e onze, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade 
limitada denominada MOVIFLOR – Móveis e Decoração, Limitada, devidamente registada 
na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob número 100267195, que 
se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I
Da denominação, forma, sede, 
duração e objecto

ARTIGO PRIMEIRO 
(Forma e denominação)
A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e 
a denominação MOVIFLOR – Móveis e Decoração, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO 
(Sede)

Um) A sede da sociedade é na Rua Changamire Dombe, número catorze, Bairro 
da Sommerschield, na Cidade de Maputo.

Dois) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade 
seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.

Três) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criadas e extintas, em Moçambique 
ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras 
formas de representação social. 

ARTIGO TERCEIRO 
(Duração)
A sociedade durará por um período de tempo indeterminado. 

ARTIGO QUARTO 
(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social o comércio geral, a grosso e a retalho, de artigos 
de mobiliário e decoração para o lar e escritório, iluminação, electrodomésticos, têxteis, 
cortinados, tapeçarias, quadros decorativos, floreiras, artigos para cozinhas e casas de 
banho, pavimentos de madeira ou de pedra e outros similares, a importação e exportação, e 
a prestação de serviços à indústria. 

Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer 
actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços que se venha a revelar conveniente 
ao desenvolvimento da sociedade e não seja contrária à lei. 

Três)Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações, 
maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, 
independentemente do ramo de actividade.

CAPÍTULO II
(Do capital social)

ARTIGO QUINTO
(Capital social)

O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e oitenta 
e três mil, trezentos e sessenta e sete meticais, equivalentes a cerca de dez mil dólares dos 
Estados Unidos da América, representado por duas quotas assim distribuídas: 

a)Uma quota no valor de duzentos e doze mil, quinhentos e vinte e cinco meticais, equivalente a cerca 
de sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América, 
representativa de setenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia 
MOVIFLOR – Comércio de Mobiliário, S.A.

b)Uma quota no valor de setenta mil,oitocentos e quarenta e dois meticais, equivalente a dois mil 
e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América, representativa de 
vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia 
MOVIFLOR – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A..
(...)

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Pagamento de dividendos)

Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Está conforme.
Maputo, vinte e dois de Dezembro de dois mil e onze. 
— 
O Técnico, Ilegível

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