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quarta-feira, 15 de maio de 2013


(...)Assim, com a sentença de insolvência, este continua a ser trabalhador da empresa até que a sua situação seja definida (em regra, e nos casos em que se justifica, proceder-se ao despedimento colectivo ou entao, o despedimento opera com o encerramento da empresa no processo de insolvência). Pode até suceder que, na data da sentença, não tenha créditos a reclamar – o que não significa que não os venha a ter, decorrentes de possíveis indemnizações.

Esta distinção é importante pois, estipula o art.º 66 n.º 3, estabelece que a Comissão de Credores deve integrar, em todas as fases do processo de insolvência, uma representação dos trabalhadores. Todavia, e como se referiu, facto de os trabalhadores poderem não deter créditos sobre a empresa no momento da declaração de insolvência pode obstar a que sejam representados na comissão de credores.

Os créditos dos trabalhadores no processo de insolvência podem assumir natureza diversa. Duas situações se exemplificam: se existem créditos à data da sentença (ex. créditos, a título de indemnização de antiguidade, por ex-trabalhadores que, por prévio acordo com a entidade empregadora, haviam operado a cessação dos respectivos contratos de trabalho), temos créditos da insolvência que devem ser reclamados no prazo de 30 dias fixado na sentença. Mas, decretada a insolvência da entidade empregadora, e mantendo-se os trabalhadores em funções, por cada dia que passa estes ficam com um credito sobre a massa insolvente – situação diferente da anterior pois, os créditos da massa insolvente, ao contrário dos créditos sobre a insolvência. Se o administrador da insolvência decidir manter os contratos de trabalho (ou até que os faça cessar) os salários são dívidas da massa insolvente e são sempre pagas em primeiro lugar.

Entre outras soluções possíveis para conseguir um vencimento (ex. fundo de desemprego ou fundo de garantia salarial), no período que medeia entre o encerramento definitivo da empresa ou decisão da sua recuperação, este pode sempre apelar ao Artigo 84.º que sobre a epígrafe “Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores” estatui: 1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos. 2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.(...)> by Dr. Luís M. Martins

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