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sábado, 25 de maio de 2013

O PER foi instituído em 2012, após alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, surgindo como uma alternativa mais ágil e eficaz, que facilita a recuperação de empresas, através da otimização do contexto legal, tributário e financeiro em que estas se encontram.

O que é o Processo Especial de Revitalização?

O PER – Processo Especial de Revitalização surge como uma ferramenta que tem como principal objetivo recuperar a situação económica de um devedor, que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência ou de dificuldade económica. Através deste processo, serão estabelecidas negociações com os respetivos credores, tendo em vista um acordo entre as partes, que permita uma revitalização económica, capaz de facultar ao devedor a possibilidade de continuar a atuar no mercado comercial. 
Através desta ferramenta alternativa ao processo de insolvência, existe uma possibilidade de reestruturação, mais ágil e com menor intervenção do tribunal, que poderá evitar uma insolvência efetiva ou, em último caso, a liquidação.

A quem se destina o PER?

O PER destina-se não só a empresas, como também a pessoas singulares. A este processo especial, pode concorrer qualquer devedor que comprove uma situação de insolvência iminente ou situação económica difícil, definida como uma dificuldade séria em cumprir obrigações por falta de liquidez ou não obtenção de crédito. Fora do PER ficam os casos de situação de insolvência atual ou efetiva, sendo aplicável apenas aos casos onde exista possibilidade real de recuperação.

Fases e Prazos do Processo Especial de Revitalização

Iniciação – Instantânea

  • O processo arranca por iniciativa do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores;
  • Após comunicação ao juiz do tribunal competente, é emitida a nomeação do administrador judicial provisório.

Listagem dos Créditos – 20 a 30 dias

  • Após a publicação do despacho de nomeação, no portal Citius, os credores dispõem de 20 dias para reclamar os créditos;
  • É imediatamente publicada a listagem provisória de créditos, no mesmo portal, que pode ser impugnada no prazo de 5 dias;
  • Durante 5 dias, o juiz pode decidir sobre eventuais impugnações, convertendo-se a lista provisória em definitiva.

Desenvolvimento do Plano de Recuperação – 2 a 3 meses

  • Os declarantes dispõem de 2 meses para efetuar negociações, período que pode ser prolongado por uma vez, por um mês;
  • O administrador judicial provisório fará parte das negociações;
  • As ações de cobrança encontram-se suspensas durante este período;
  • Qualquer ato de relevo para o devedor deve ser aprovado pelo administrador judicial provisório.

Aprovação/ Extinção do Plano – 10 dias

  • A aprovação do plano necessita da presença de 1/3 do total dos créditos e de voto favorável de 2/3 do total de votos;
  • O juiz dispõe de 10 dias para decidir a homologação ou recusa do plano;
  • Não sendo alcançado um acordo no prazo previsto, o devedor poderá declarar insolvência.

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