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sábado, 27 de abril de 2013

O que diz a lei sobre do dever de lealdade...

(...)o dever de lealdade, consagrado na alínea f) do número 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho.
O dever de lealdade compreende dois deveres distintos, designadamente o dever de não concorrência e o dever de confidencialidade. O primeiro traduz a obrigação do trabalhador não negociar, por conta própria ou alheia, em concorrência com o empregador. Por sua vez, o segundo impõe ao trabalhador um dever de sigilo sobre as informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios do empregador.
Em rigor, o dever de confidencialidade do trabalhador pode incidir sobre três tipos de informações diferentes, nomeadamente (i) informações de carácter técnico ou industrial, respeitantes a procedimentos de fabrico, software, desenhos industriais ou know-how específico da empresa; (ii) informações comerciais, incluindo listas confidenciais de clientes e fornecedores ou estruturas de preços e (iii) informações organizativas e financeiras da empresa constantes de relatórios sociais e económicos, contratos, planos de actividade ou projectos.
Em última análise, está em causa a tutela do segredo da empresa, protegendo-se o valor económico de cada uma destas informações cuja divulgação é susceptível de causar prejuízos ao empregador. Por conseguinte, a obrigação de sigilo do trabalhador assenta igualmente no princípio da boa fé, consagrado no artigo 126.º do Código do Trabalho e, em termos gerais, no número 2 do artigo 762.º do Código Civil. 

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Se, porventura, a divulgação do prejuízo causado aos trabalhadores pelo não pagamento de verbas que lhe são devidas pela empresa, incorre em algum crime previsto na lei acima referida, então...o mundo está  mesmo louco!

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