MOVIFLOR – Móveis e Decoração, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de vinte e dois de
Dezembro de dois mil e onze, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade
limitada denominada MOVIFLOR – Móveis e Decoração, Limitada, devidamente registada
na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob número 100267195, que
se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Da denominação, forma, sede,
duração e objecto
ARTIGO PRIMEIRO
(Forma e denominação)
A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e
a denominação MOVIFLOR – Móveis e Decoração, Limitada.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
Um) A sede da sociedade é na Rua Changamire Dombe, número catorze, Bairro
da Sommerschield, na Cidade de Maputo.
Dois) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade
seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Três) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criadas e extintas, em Moçambique
ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras
formas de representação social.
ARTIGO TERCEIRO
(Duração)
A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
ARTIGO QUARTO
(Objecto)
Um) A sociedade tem por objecto social o comércio geral, a grosso e a retalho, de artigos
de mobiliário e decoração para o lar e escritório, iluminação, electrodomésticos, têxteis,
cortinados, tapeçarias, quadros decorativos, floreiras, artigos para cozinhas e casas de
banho, pavimentos de madeira ou de pedra e outros similares, a importação e exportação, e
a prestação de serviços à indústria.
Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer
actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços que se venha a revelar conveniente
ao desenvolvimento da sociedade e não seja contrária à lei.
Três)Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações,
maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras,
independentemente do ramo de actividade.
CAPÍTULO II
(Do capital social)
ARTIGO QUINTO
(Capital social)
O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e oitenta
e três mil, trezentos e sessenta e sete meticais, equivalentes a cerca de dez mil dólares dos
Estados Unidos da América, representado por duas quotas assim distribuídas:
a)Uma quota no valor de duzentos e doze mil, quinhentos e vinte e cinco meticais, equivalente a cerca
de sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América,
representativa de setenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia
MOVIFLOR – Comércio de Mobiliário, S.A.
b)Uma quota no valor de setenta mil,oitocentos e quarenta e dois meticais, equivalente a dois mil
e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América, representativa de
vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia
MOVIFLOR – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A..
(...)
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Pagamento de dividendos)
Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Está conforme.
Maputo, vinte e dois de Dezembro de dois mil e onze.
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O Técnico, Ilegível