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Modo de procedimento quando detectar uma falta de pagamento pontual do seu salário.
Quando a falta de pagamento
pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data
do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho,
devendo para isso:
- Enviar comunicação à entidade empregadora;
- Comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho*;
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.
- Comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho*;
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.
A suspensão do contrato pode ser
exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por
escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo
desses 15 dias.
A falta de pagamento que se
prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no
prazo de 5 dias, a pedido dos/as trabalhadores/as.
Em caso de recusa a IGT, a pedido do/a trabalhador/a, emitirá a respectiva declaração.
.
Efeitos da suspensão
Durante a suspensão mantêm-se os
direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não
pressuponham a efectiva prestação de trabalho, mantendo o/a
trabalhador/a direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e
respectivos juros de mora (juros legais).
As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período de retribuição em atraso, desde que tal seja requerido, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
.
Cessação da suspensão
- Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho*, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
- Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
.- Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
Direito a prestações de desemprego
A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período de suspensão, nas mesmas condições exigidas e nos limites fixados no regime de protecção no desemprego.As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período de retribuição em atraso, desde que tal seja requerido, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
- Da retribuição determinada pela
suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou
encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;
- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
.- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
Prestação de trabalho durante a suspensão
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade (ainda que remunerada), desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário (p. ex; lealdade, concorrência) e para com a segurança social (suspensão das prestações de desemprego)..
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MINUTA
a)
-
Exmo(a). Senhor(a)
(Sub)Director(a) da Autoridade
para as Condições do Trabalho
b)
-
Assunto: Comunicação de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Data:
/ /
Ref.
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Denominação social
Endereço da sede
Código Postal
-
Localidade
Concelho
Local de trabalho
Código Postal
-
Localidade
Concelho
Número de identificação fiscal
Telefone
Fax
Correio electrónico
Nos termos do n.º 1 do art.º 325.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, junto se comunica a V. Exa. a suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição:
Nome
Montante das retribuições em dívida
Período a que respeitam
Data da suspensão do contrato
/ /
Com os melhores cumprimentos,
………..………..………..………..………..………..………..………..………..………..…
(Assinatura e carimbo)
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Instruções de preenchimento
a) Indicar o nome e a morada completos do trabalhador.
b) Indicar a morada da unidade local, do centro local ou da unidade de apoio da Autoridade para as Condições do Trabalho cuja área geográfica de competência abrange o endereço do local de trabalho da empresa.
Objecto Comunicação da suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Conteúdo No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e à ACT.
O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido esse período, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pela ACT.
A declaração emitida pelo empregador deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
Responsabilidade Trabalhador
Prazos A comunicação deve ser efectuada com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início da suspensão.
O empregador tem 5 dias para emitir a declaração de falta de pagamento pontual da retribuição.
A ACT dispõe de 10 dias.
Disposição legal Artigo 325.º, n.ºs 1 a 4 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
qual a morada de envio?
ResponderEliminarA morada da empresa, sede, é só procurar no roda-pé das ordens de venda...
EliminarA morada do ACT é a que corresponder à área geográfica onde cada posto de trabalho (loja, armazém, etc) está inserido....