Código do Trabalho - Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
1 — No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho,
mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com
competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a
antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da
suspensão.
2 — O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho
antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior,
quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a
retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
3 — A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
4 — A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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