O PROTESTO NÃO PODE FICAR EM CASA
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quarta-feira, 15 de maio de 2013
Apoio Jurídico
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
Garantias dos Créditos Laborais
Garantia do pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores
Os créditos laborais devidos ao trabalhador gozam de um privilégio sobre os bens móveis do empregador, tendo prioridade relativamente aos créditos dos impostos do Estado ou das autarquias locais.
Tem igualmente um privilégio sobre os bens móveis pertencentes ao empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, tendo também prioridade aos créditos do Estado ou das autarquias locais, bem como, dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
Respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com este tenham uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo pelos valores pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses.
Poderão igualmente responder solidariamente os sócios que só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, que tenham poderes para designar gerentes sem que outros a tal possam obstar, bem como, gerentes, administradores, que tenham tido uma actuação culposa na gestão social.
Insuficiência das garantias
Caso o empregador não possa proceder ao pagamento dos créditos salariais, por motivos de insolvência ou situação económica difícil do mesmo, o trabalhador poder ver-se ressarcido daqueles montantes através do Fundo de Garantia Salarial.
Conteúdo fornecido por:
..P-Advogado
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