<<TÍTULO II Contrato de trabalho
Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
1 — No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho,
mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com
competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a
antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da
suspensão.
2 — O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho
antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior,
quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a
retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
(...)>>
NOTAS:
- A comunicação deve ser feita pelo trabalhador em carta a enviar, registada e com aviso de recepção, à entidade patronal e à ACT (antiga inspecção de trabalho) da área onde está inserido o local de trabalho;
- A carta deverá informar a razão da suspensão do Contrato de Trabalho e a nomeação de TODAS AS DÍVIDAS VENCIDAS ATÉ À DATA: o motivo que justifica a suspensão do contrato de trabalho é a falta de pagamento de um salário até ao dia 15 do mês seguinte (e só após esse tempo há direito a essa suspensão!), mas a suspensão reporta a TODA A DÍVIDA VENCIDA À REFERIDA DATA: VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS E OUTROS MONTANTES QUE EXISTAM EM DÍVIDA. Os trabalhadores podem obter minuta da carta junto do Sindicato ou através dos delegados sindicais;
- Após o envio da carta a entidade patronal tem OITO DIAS (a contar do dia seguinte ao envio da carta) PARA PAGAR TODO O MONTANTE EM DÍVIDA. Não sendo efectuado o referido pagamento o trabalhador pode requer, junto do Centro de Emprego, da sua área de residência, o pagamento dum subsídio (equivalente ao subsídio de desemprego) até que a entidade patronal pague os valores em dívida. Caso as dívidas sejam pagas o trabalhador mantém o direito ao seu posto de trabalho pelo que regressará ao seu local habitual de trabalho;
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