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sexta-feira, 10 de maio de 2013

1º DE MAIO 2013

"EU VOU FAZER GREVE PORQUE..."

"...Hoje, mais uma vez, tive de pedir um pouco mais de paciência ao meu senhorio. O coitado lá vai esperando (não sei até quando) que um dia num qualquer mês, eu consiga pagar a renda até ao dia 8!

...Hoje, mais uma vez, entrei em casa e acendi a luz...a medo! Ufa!, ainda não foi hoje que cortaram!

...Hoje, mais uma vez, fui pedir emprestado algum dinheiro para poder dar de comer ao meu filho. Não consegui comprar-lhe os iogurtes e a fruta tive que trazer à unidade...sei lá quando vou poder pagar o que pedi e também não podia abusar no pedido, já que não sendo a primeira vez, também pensamos (eu e  quem eu pedi) que não será a última. Também tive que pedir mais um pouco ou não conseguiria ir trabalhar amanhã.

...Hoje, mais uma vez, fiz das tripas coração e sorri para um cliente quando, ao mesmo tempo, pensava se iria conseguir que me emprestassem algum dinheiro para comprar comer.

...Hoje, mais uma vez, fiz das tripas coração quando disse a um cliente que "não senhor, não temos disponível, mas sim senhor, no dia indicado faremos a entrega".

...Hoje, mais uma vez, deitei fora horas de trabalho quando foi preciso devolver dinheiro a um cliente.

...Hoje, mais uma vez, remexi em todas as minhas memórias para poder inventar mais uma desculpa para um cliente que reclamava a espera de meses.

...Hoje, mais uma vez, sai do meu local de trabalho sem saber se me vão pagar os trinta dias que já trabalhei,  já lá vão mais nove e, pior, sem que alguém fosse capaz de me dizer o que quer que fosse sobre uma data. Pelo contrário, mandam-me trabalhar porque é para isso que me pagam!

...Hoje, mais uma vez, lembrei-me daqueles que ousam criticar quem não fez o seu pé de meia para, agora, poder ajudar quem tantos esforços faz para tentar pagar-me o ordenado. 

E pensei, pensei que devem ter razão! 

Eu devia ter poupado para ajudar quem agora tanto se preocupa com as minhas dificuldades. Devia ter cortado na alimentação do meu filho, não lhe devia ter dado tanta fruta e iogurtes e leite e peixe e carne e legumes e cereais. Devia ter cortado uma das minhas refeições diárias. Devia ter optado por viver numa barraca. Devia ter deixado o meu filho sozinho em casa, ou na rua a brincar, em vez de ter pago a alguém que tomasse conta dele enquanto eu estou a trabalhar em horários em que nenhuma escola está aberta. Devia ter impedido que os meus pais morressem para agora ter avós que tomassem conta do neto. 

Devia ter feito, ou melhor não devia ter feito tanta coisa que julguei importante para a qualidade de vida do meu filho e da minha. Devia ter pensado que, um dia, aqueles que tanto se preocupam em encontrar formas de manter o meu posto de trabalho e tanto se batem por encontrar soluções para esta crise de forma a poderem pagar-me o ordenado, devia ter pensado que iriam precisar da minha ajuda. 

E, ao não ter pensado neles e nesse dia, o castigo de ficar sem dinheiro para as necessidades mais básicas, minhas e do meu filho, é merecido!

Por tudo isto é que EU VOU FAZER GREVE! "

quarta-feira, 8 de maio de 2013

É esta a resposta que a 'machine' nos dá desde que começámos a esperar o início dos pagamentos na semana que se inciava a 6 de Maio!

...até ficamos zonzos com tantos inícios...sem fim!

Decididamente...

...deslocar um trabalhador do local A para o local B e um outro trabalhador do local B para o local A é um must da gestão moderna!

E fazer deslocar trabalhadores, aumentando os gastos com esses mesmos trabalhadores já que essa deslocação vai implicar o pagamento de despesas de transporte, é outra das formas de poupar recursos, ah pois é!, e quanto a critérios de gestão racionais, então nem se fala! E, também, nada tem a ver com "motivos desrazoáveis ou pessoais, nomeadamente de índole persecutória ou sancionatória", ah pois não!

domingo, 5 de maio de 2013

As vítimas do neoliberalismo...

...além do empobrecimento generalizado, face ao crescendo de impostos sobre os trabalhadores e a redução dos apoios com base no Estado Social sobrevêm, ainda, uma APROPRIAÇÃO dos rendimentos do trabalho NÃO PAGO pelas empresas que apesar de defensoras acérrimas do liberalismo económico o não praticam. 

Manda esse mesmo liberalismo económico que as empresas sem condições de sobrevivência económica abandonem o mercado, mas o que fazem algumas empresas que tentam manter-se à tona? USAM OS RENDIMENTOS DO TRABALHO dos seus trabalhadores para se financiarem, à revelia doutra lei do sacrossanto liberalismo: a livre concorrência! Uma empresa que NÃO PAGA O TRABALHO PRODUZIDO, pelos seus trabalhadores, fica em vantagem económica face a uma outra que cumpra com as suas obrigações financeiras, por muito agreste que a crise se manifeste.

Assim sendo, os trabalhadores que já ficam penalizados com a subida - colossal, como cinicamente dizia o outro - de impostos; com o desemprego que afecta a larga maioria dos agregados familiares; fazendo com que os seus rendimentos sofram baixas igualmente colossais!, ficam ainda mais penalizados quando os reduzidos rendimentos FICAM RETIDOS PARA PROVEITO DE EMPRESAS que, além de incumpridoras e praticantes da concorrência desleal, também desconhecem o significado do conceito de 'Ética e responsabilidade social'.

E é este o futuro que nos espera: sermos o "bangladesh" da Europa!

O estado do país, hoje...preconizado pelos 'belmiros' há já muito tempo!

A afirmação do neoliberalismo e globalização da economia

«Confundem, os mais cépticos globalização com empobrecimento. Ou porque as etiquetas de produtos comercializados nas lojas exibem a chancela de um país de baixo PIB per capita. Ou porque a produção industrial tende a deslocar-se para países de baixos custos. Brandem que é impossível competir com tais modelos, e que a abertura de fronteiras implicará choques civilizacionais de alcance imprevisível.
(1)Repudio essa visão. Se é mais barato produzir fora, se o preço é variável de decisão essencial, deslocalize-se a produção. […]. Não se insista em bem produzir aquilo que chineses ou indonésios também fazem, cada vez melhor, por um terço ou metade do custo. Invista-se antes nesses países – que, alem do mais, oferecem um enorme potencial de crescimento do mercado interno a longo prazo. […].
O desafio fundamental que se coloca à nossa economia, para que esta saia ganhadora com a globalização, é o da mobilidade. Mobilidade na adopção de novas tecnologias; no acesso ao capital financeiro; por fim, quanto ao papel do Estado na economia. […].
Continuo a reclamar do Estado a demolição de estruturas que entorpecem essa mobilidade – a lei do arrendamento habitacional, o imposto de Sisa sobre imóveis, a ausência de disseminação equilibrada da administração pública pelo território, ou abolição da psicose do “emprego seguro, no Estado, para o resto da vida”».
Belmiro de Azevedo (presidente do Grupo Sonae), Expresso, Edição n.º 1567, de 2002-09-11,
 in

História A

Domingo, 8 de Junho de 2008

  [(1)Repudio essa visão. Se é mais barato produzir fora, se o preço é variável de decisão essencial, deslocalize-se a produção. […]. Não se insista em bem produzir aquilo que chineses ou indonésios também fazem, cada vez melhor, por um terço ou metade do custo.]

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Código do Trabalho - Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos

CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores

SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical

1 — O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva:
a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
2 — É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º *
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.

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*Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta

1 — A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas pelo direito à informação.
2 — A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou de 15 dias se a sua complexidade o justificar.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou a subcomissão de trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 2 do artigo 423.º
4 — No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
5 — Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal ocorra.
6 — A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o parecer tenha sido emitido.
7 — Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta deve ser conduzido por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.

Código do Trabalho - Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

1 — No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
2 — O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
3 — A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
4 — A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.