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sexta-feira, 10 de maio de 2013
"EU VOU FAZER GREVE PORQUE..."
"...Hoje, mais uma vez, tive de pedir um pouco mais de paciência ao meu senhorio. O coitado lá vai esperando (não sei até quando) que um dia num qualquer mês, eu consiga pagar a renda até ao dia 8!
...Hoje, mais uma vez, entrei em casa e acendi a luz...a medo! Ufa!, ainda não foi hoje que cortaram!
...Hoje, mais uma vez, fui pedir emprestado algum dinheiro para poder dar de comer ao meu filho. Não consegui comprar-lhe os iogurtes e a fruta tive que trazer à unidade...sei lá quando vou poder pagar o que pedi e também não podia abusar no pedido, já que não sendo a primeira vez, também pensamos (eu e quem eu pedi) que não será a última. Também tive que pedir mais um pouco ou não conseguiria ir trabalhar amanhã.
...Hoje, mais uma vez, fiz das tripas coração e sorri para um cliente quando, ao mesmo tempo, pensava se iria conseguir que me emprestassem algum dinheiro para comprar comer.
...Hoje, mais uma vez, fiz das tripas coração quando disse a um cliente que "não senhor, não temos disponível, mas sim senhor, no dia indicado faremos a entrega".
...Hoje, mais uma vez, deitei fora horas de trabalho quando foi preciso devolver dinheiro a um cliente.
...Hoje, mais uma vez, remexi em todas as minhas memórias para poder inventar mais uma desculpa para um cliente que reclamava a espera de meses.
...Hoje, mais uma vez, sai do meu local de trabalho sem saber se me vão pagar os trinta dias que já trabalhei, já lá vão mais nove e, pior, sem que alguém fosse capaz de me dizer o que quer que fosse sobre uma data. Pelo contrário, mandam-me trabalhar porque é para isso que me pagam!
...Hoje, mais uma vez, lembrei-me daqueles que ousam criticar quem não fez o seu pé de meia para, agora, poder ajudar quem tantos esforços faz para tentar pagar-me o ordenado.
E pensei, pensei que devem ter razão!
Eu devia ter poupado para ajudar quem agora tanto se preocupa com as minhas dificuldades. Devia ter cortado na alimentação do meu filho, não lhe devia ter dado tanta fruta e iogurtes e leite e peixe e carne e legumes e cereais. Devia ter cortado uma das minhas refeições diárias. Devia ter optado por viver numa barraca. Devia ter deixado o meu filho sozinho em casa, ou na rua a brincar, em vez de ter pago a alguém que tomasse conta dele enquanto eu estou a trabalhar em horários em que nenhuma escola está aberta. Devia ter impedido que os meus pais morressem para agora ter avós que tomassem conta do neto.
Devia ter feito, ou melhor não devia ter feito tanta coisa que julguei importante para a qualidade de vida do meu filho e da minha. Devia ter pensado que, um dia, aqueles que tanto se preocupam em encontrar formas de manter o meu posto de trabalho e tanto se batem por encontrar soluções para esta crise de forma a poderem pagar-me o ordenado, devia ter pensado que iriam precisar da minha ajuda.
E, ao não ter pensado neles e nesse dia, o castigo de ficar sem dinheiro para as necessidades mais básicas, minhas e do meu filho, é merecido!
Por tudo isto é que EU VOU FAZER GREVE! "
quarta-feira, 8 de maio de 2013
É esta a resposta que a 'machine' nos dá desde que começámos a esperar o início dos pagamentos na semana que se inciava a 6 de Maio!
...até ficamos zonzos com tantos inícios...sem fim!
Decididamente...
...deslocar um trabalhador do local A para o local B e um outro trabalhador do local B para o local A é um must da gestão moderna!
E fazer deslocar trabalhadores, aumentando os gastos com esses mesmos trabalhadores já que essa deslocação vai implicar o pagamento de despesas de transporte, é outra das formas de poupar recursos, ah pois é!, e quanto a critérios de gestão racionais, então nem se fala! E, também, nada tem a ver com "motivos desrazoáveis ou pessoais, nomeadamente de índole persecutória ou sancionatória", ah pois não!
domingo, 5 de maio de 2013
As vítimas do neoliberalismo...
...além do empobrecimento generalizado, face ao crescendo de impostos sobre os trabalhadores e a redução dos apoios com base no Estado Social sobrevêm, ainda, uma APROPRIAÇÃO dos rendimentos do trabalho NÃO PAGO pelas empresas que apesar de defensoras acérrimas do liberalismo económico o não praticam.
Manda esse mesmo liberalismo económico que as empresas sem condições de sobrevivência económica abandonem o mercado, mas o que fazem algumas empresas que tentam manter-se à tona? USAM OS RENDIMENTOS DO TRABALHO dos seus trabalhadores para se financiarem, à revelia doutra lei do sacrossanto liberalismo: a livre concorrência! Uma empresa que NÃO PAGA O TRABALHO PRODUZIDO, pelos seus trabalhadores, fica em vantagem económica face a uma outra que cumpra com as suas obrigações financeiras, por muito agreste que a crise se manifeste.
Assim sendo, os trabalhadores que já ficam penalizados com a subida - colossal, como cinicamente dizia o outro - de impostos; com o desemprego que afecta a larga maioria dos agregados familiares; fazendo com que os seus rendimentos sofram baixas igualmente colossais!, ficam ainda mais penalizados quando os reduzidos rendimentos FICAM RETIDOS PARA PROVEITO DE EMPRESAS que, além de incumpridoras e praticantes da concorrência desleal, também desconhecem o significado do conceito de 'Ética e responsabilidade social'.
E é este o futuro que nos espera: sermos o "bangladesh" da Europa!
E é este o futuro que nos espera: sermos o "bangladesh" da Europa!
O estado do país, hoje...preconizado pelos 'belmiros' há já muito tempo!
A afirmação do neoliberalismo e globalização da economia
«Confundem,
os mais cépticos globalização com empobrecimento. Ou porque as
etiquetas de produtos comercializados nas lojas exibem a chancela de um
país de baixo PIB per capita. Ou porque a produção industrial tende a
deslocar-se para países de baixos custos. Brandem que é impossível
competir com tais modelos, e que a abertura de fronteiras implicará
choques civilizacionais de alcance imprevisível.
(1)Repudio
essa visão. Se é mais barato produzir fora, se o preço é variável de
decisão essencial, deslocalize-se a produção. […]. Não se insista em bem
produzir aquilo que chineses ou indonésios também fazem, cada vez
melhor, por um terço ou metade do custo. Invista-se antes nesses países –
que, alem do mais, oferecem um enorme potencial de crescimento do
mercado interno a longo prazo. […].
O
desafio fundamental que se coloca à nossa economia, para que esta saia
ganhadora com a globalização, é o da mobilidade. Mobilidade na adopção
de novas tecnologias; no acesso ao capital financeiro; por fim, quanto
ao papel do Estado na economia. […].
Continuo
a reclamar do Estado a demolição de estruturas que entorpecem essa
mobilidade – a lei do arrendamento habitacional, o imposto de Sisa sobre
imóveis, a ausência de disseminação equilibrada da administração
pública pelo território, ou abolição da psicose do “emprego seguro, no
Estado, para o resto da vida”».
Belmiro de Azevedo (presidente do Grupo Sonae), Expresso, Edição n.º 1567, de 2002-09-11,
in
o resultado do repudio do Belmiro ...sai mais barato, pois sai!, até saia mais se nem pagassem nada, se fizessem como os Alemães Nazis fizeram com os campos de concentração
(Legenda > Trabalhadores escravos no campo de concentração de Buchenwald; muitos já tinham morrido de má nutrição quando o campo foi libertado. Local > Buchenwald, Alemanha Data > 16 de Abril de 1945 Fonte > Arquivos Nacionais dos Estados Unidos)
História A
Domingo, 8 de Junho de 2008
[(1)Repudio
essa visão. Se é mais barato produzir fora, se o preço é variável de
decisão essencial, deslocalize-se a produção. […]. Não se insista em bem
produzir aquilo que chineses ou indonésios também fazem, cada vez
melhor, por um terço ou metade do custo.]
quinta-feira, 2 de maio de 2013
Código do Trabalho - Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores
SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa
Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical
1 — O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as
seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção
colectiva:
a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego
na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas,
nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
2 — É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º *
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.
####
*Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta
1 — A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas pelo direito à informação.2 — A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou de 15 dias se a sua complexidade o justificar.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou a subcomissão de trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 2 do artigo 423.º
4 — No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
5 — Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal ocorra.
6 — A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o parecer tenha sido emitido.
7 — Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta deve ser conduzido por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.
Código do Trabalho - Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
1 — No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho,
mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com
competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a
antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da
suspensão.
2 — O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho
antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior,
quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a
retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
3 — A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
4 — A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
1. Protecção do local de trabalho
O Código do Trabalho estipula uma garantia de inamovibilidade do trabalhador, ao proibir o empregador de o transferir para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Esta garantia decorre da importância que o local de trabalho representa na esfera pessoal do trabalhador, uma vez que a habitação, a vida familiar, os estudos ou os tempos de lazer são geralmente organizados, ou pelo menos condicionados, em função daquele local.
2. Possibilidade de transferência do trabalhador
A lei prevê diversas modalidades de transferência do trabalhador por decisão unilateral do empregador, consoante a sua duração e fundamento. Elencam-se em seguida cada uma dessas modalidades, identificando-se os respectivos requisitos e condições de validade.
2.1. Transferência individual definitiva
A transferência individual definitiva constitui a modificação do local de trabalho de um determinado trabalhador, sem previsão de regresso ao local de trabalho de origem.
Esta transferência encontra-se dependente do preenchimento dos seguintes requisitos:
i) Existência de um interesse legítimo do empregador
Será necessário que a decisão da empresa assente em critérios de gestão racionais e não em motivos desrazoáveis ou pessoais, nomeadamente de índole persecutória ou sancionatória.
ii) Inexistência de prejuízo sério para o trabalhador
Não se encontram tipificadas na lei situações que consubstanciem um prejuízo sério para o trabalhador, pelo que, a título exemplificativo, este pode decorrer de um aumento significativo do tempo de deslocação, da impossibilidade de auxiliar familiares doentes ou da dificuldade de acesso a determinados tratamentos hospitalares.
Em todo o caso, importa ter presente que apenas mediante o confronto dos interesses concretos em jogo – o interesse do empregador que fundamenta a transferência e o interesse do trabalhador em manter o seu local de trabalho – será realmente possível aferir se o prejuízo provocado é suficientemente intenso para ser qualificado de “sério”.
2.2. Transferência individual temporária
A transferência temporária distingue-se da transferência definitiva uma vez que, ao contrário desta, o trabalhador regressa ao local de trabalho findo um determinado período de tempo.
Em regra, a transferência temporária não pode exceder 6 meses. Todavia, por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, o empregador pode colocar o trabalhador a exercer funções em outro local de trabalho por período superior.
A transferência individual temporária distingue-se, ainda, das deslocações em serviço, uma vez que, nestas últimas, o posto de trabalho não sofre qualquer modificação geográfica, mantendo-se na estrutura organizativa do estabelecimento onde o trabalhador labora.
Os requisitos e condições de validade da ordem de transferência são idênticos aos da transferência individual definitiva. Porém, no caso de transferência temporária, a análise do prejuízo sério deve levar em consideração a transitoriedade da alteração e, consequentemente, o menor impacto que esta provoca na vida pessoal do trabalhador.
(...)
4. Procedimento
O empregador deve comunicar ao trabalhador, por escrito, a decisão de transferência, com a seguinte antecedência:
i) oito dias, no caso de transferência temporária;
ii) trinta dias, no caso de transferência definitiva.
A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, a existência de cláusula de mobilidade geográfica.
5. Despesas
O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
Contrariamente ao que sucede em matéria de requisitos de admissibilidade da transferência, as partes não podem afastar por mútuo acordo a obrigação de custeamento das despesas.
(...)
6. Resolução do contrato de trabalho
Havendo transferência definitiva o trabalhador poderá resolver o contrato de trabalho se aquela acarretar um prejuízo sério.
Sendo o caso, o trabalhador terá direito a auferir uma compensação equivalente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Esta compensação, todavia, não poderá ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Em caso de fracção de ano, a compensação será calculada proporcionalmente.
(...)
Tiago Cochofel AzevedoO Código do Trabalho estipula uma garantia de inamovibilidade do trabalhador, ao proibir o empregador de o transferir para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Esta garantia decorre da importância que o local de trabalho representa na esfera pessoal do trabalhador, uma vez que a habitação, a vida familiar, os estudos ou os tempos de lazer são geralmente organizados, ou pelo menos condicionados, em função daquele local.
2. Possibilidade de transferência do trabalhador
A lei prevê diversas modalidades de transferência do trabalhador por decisão unilateral do empregador, consoante a sua duração e fundamento. Elencam-se em seguida cada uma dessas modalidades, identificando-se os respectivos requisitos e condições de validade.
2.1. Transferência individual definitiva
A transferência individual definitiva constitui a modificação do local de trabalho de um determinado trabalhador, sem previsão de regresso ao local de trabalho de origem.
Esta transferência encontra-se dependente do preenchimento dos seguintes requisitos:
i) Existência de um interesse legítimo do empregador
Será necessário que a decisão da empresa assente em critérios de gestão racionais e não em motivos desrazoáveis ou pessoais, nomeadamente de índole persecutória ou sancionatória.
ii) Inexistência de prejuízo sério para o trabalhador
Não se encontram tipificadas na lei situações que consubstanciem um prejuízo sério para o trabalhador, pelo que, a título exemplificativo, este pode decorrer de um aumento significativo do tempo de deslocação, da impossibilidade de auxiliar familiares doentes ou da dificuldade de acesso a determinados tratamentos hospitalares.
Em todo o caso, importa ter presente que apenas mediante o confronto dos interesses concretos em jogo – o interesse do empregador que fundamenta a transferência e o interesse do trabalhador em manter o seu local de trabalho – será realmente possível aferir se o prejuízo provocado é suficientemente intenso para ser qualificado de “sério”.
2.2. Transferência individual temporária
A transferência temporária distingue-se da transferência definitiva uma vez que, ao contrário desta, o trabalhador regressa ao local de trabalho findo um determinado período de tempo.
Em regra, a transferência temporária não pode exceder 6 meses. Todavia, por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, o empregador pode colocar o trabalhador a exercer funções em outro local de trabalho por período superior.
A transferência individual temporária distingue-se, ainda, das deslocações em serviço, uma vez que, nestas últimas, o posto de trabalho não sofre qualquer modificação geográfica, mantendo-se na estrutura organizativa do estabelecimento onde o trabalhador labora.
Os requisitos e condições de validade da ordem de transferência são idênticos aos da transferência individual definitiva. Porém, no caso de transferência temporária, a análise do prejuízo sério deve levar em consideração a transitoriedade da alteração e, consequentemente, o menor impacto que esta provoca na vida pessoal do trabalhador.
(...)
4. Procedimento
O empregador deve comunicar ao trabalhador, por escrito, a decisão de transferência, com a seguinte antecedência:
i) oito dias, no caso de transferência temporária;
ii) trinta dias, no caso de transferência definitiva.
A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, a existência de cláusula de mobilidade geográfica.
5. Despesas
O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
Contrariamente ao que sucede em matéria de requisitos de admissibilidade da transferência, as partes não podem afastar por mútuo acordo a obrigação de custeamento das despesas.
(...)
6. Resolução do contrato de trabalho
Havendo transferência definitiva o trabalhador poderá resolver o contrato de trabalho se aquela acarretar um prejuízo sério.
Sendo o caso, o trabalhador terá direito a auferir uma compensação equivalente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Esta compensação, todavia, não poderá ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Em caso de fracção de ano, a compensação será calculada proporcionalmente.
(...)
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