CÓDIGO DO TRABALHO
Cumprimento de obrigação de retribuição
Artigo 276.º
Forma de cumprimento
(...)
3
–
Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual
constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
Artigo 278.º
Tempo do cumprimento
(...)
4
–
O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5
–
O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não
puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
Cumprimento de obrigação de retribuição
Artigo 276.º
Forma de cumprimento
(...)
3
–
Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual
constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
Artigo 278.º
Tempo do cumprimento
(...)
4
–
O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5
–
O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não
puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
*********************
Sem comentários:
Enviar um comentário