Falta de pagamento de remunerações - Salários em atraso
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- Criado em 06-11-2012
Para
pôr termo ou evitar o prolongamento de situações de falta de pagamento
de remunerações aos trabalhadores, podem ser acionadas algumas medidas
pelas autoridades laborais ou pelos trabalhadores.
As autoridades laborais (em Portugal, atualmente, a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho),
podem agir por inspecção voluntária ou por denúncia e em caso de
redução salarial indevida ou de falta de pagamento pontual das
remunerações. A ACT pode verificar a existência de contra-ordenações,
aplicando coimas cujo valor é definido em função do volume de negócios
do empregador e do seu grau de culpa.
Provada a culpa do empregador na falta de pagamento pontual da retribuição, o trabalhador pode optar por:
- receber os respetivos juros de mora, calculados à taxa legal em
vigor (à data) ou a taxa superior fixada em Instrumento de
Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou por acordo entre as partes;
- suspender o contrato de trabalho
nos casos em que a falta de pagamento corresponde a período igual ou
superior a 15 dias, contados a partir da data em que a remuneração se
vence, independentemente de culpa do empregador;
- denunciar o seu contrato de trabalho com justa causa, fundamentada na falta de pagamento pontual da retribuição, independentemente de culpa do empregador.
O empregador que não paga a retribuição aos seus trabalhadores, fica
impedido de distribuir lucros ou dividendos, remunerar membros de corpos
sociais e comprar ou vender acções ou quotas, podendo estes atos ser
anulados, ou haver lugar à aplicação de pena de prisão, caso se
verifiquem.
Redução do valor da retribuição
A redução do valor da retribuição é proibida, excepto se prevista em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou no Código do Trabalho (Código do Trabalho em vigor - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro - disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html,
e em casos como sejam, por exemplo, a alteração de categoria
profissional ou de horário de trabalho de acordo com a legislação, a
cessação de contrato de comissão de serviço com retoma de funções
anteriormente exercidas e lay-off ou encerramento temporário.
Data de pagamento da retribuição
No que respeita à data de pagamento da retribuição, através de
transferência bancária ou cheque, por exemplo, não basta que este ocorra
na data do seu vencimento, a lei prevê que a retribuição esteja
disponível na data do seu vencimento, no sentido de poder ser
imediatamente utilizada pelo trabalhador.
Suspenção do contrato de trabalho
Para a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador deve:
- entregar ao empregador e à ACT uma comunicação escrita da sua
intenção de suspensão, com um prazo mínimo de 8 dias em relação à data
pretendida para o início da suspensão;
- solicitar ao empregador a emissão, no prazo de 5 dias, de uma
declaração de falta de pagamento pontual da retribuição por um período
de 15 dias.
Caso o empregador se recuse a emitir a declaração, esta deve ser solicitada pelo trabalhador à ACT no prazo de 10 dias e deve indicar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
Caso o empregador emita a declaração que comprova que, antes do prazo
de 15 dias (a contar desde a data do seu vencimento), não conseguirá
efectuar o pagamento da retribuição, indicando o montante das
retribuições em dívida e o período a que respeitam, o trabalhador pode suspender o seu contrato.
Durante a suspensão do contrato, o trabalhador pode:
- exercer outra actividade remunerada, desde que cumpra o disposto no artigo 128 do Código do Trabalho
vigente (Lei 07/2009 de 12 Fevereiro), sem prejuízo dos direitos,
deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação de
trabalho;
- ter direito à atribuição de subsídio de desemprego, nos termos previstos na Lei 105/2009 de 14 Setembro.
Denúncia de contrato de trabalho
Caso a falta de pagamento da retribuição dure 60 ou mais dias ou o
empregador declare (por escrito e por solicitação do trabalhador) a
previsão de não pagamento até ao termo dos 60 dias, considera-se "falta
culposa". Os prazos para denúncia do contrato variam consoante haja, ou
não, culpa do empregador.
Para a denúncia do contrato de trabalho, em caso de culpa do empregador, o trabalhador deve:
- (Se a denúncia for motivada por falta de pagamento de remuneração)
comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito e com
indicação dos motivos justificativos, nos 30 dias seguintes ao termo do
período de 60 dias ou da declaração de não pagamento do empregador.
- (Se a culpa do empregador não resultar de falta de pagamento de
retribuição por período de 60 dias ou de declaração emitida nesse
sentido) comunicar a resolução do contrato assim que possível.
Em caso de se comprovar a "falta culposa" do empregador no pagamento
da retribuição, o trabalhador tem direito a receber indemnização.
Em caso de ausência comprovada de culpa, o trabalhador não tem
direito a indemnização e é obrigado a efectuar a denúncia do contrato
por escrito, nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos.
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