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sábado, 27 de abril de 2013

Falta de pagamento de remunerações - Salários em atraso

Para pôr termo ou evitar o prolongamento de situações de falta de pagamento de remunerações aos trabalhadores, podem ser acionadas algumas medidas pelas autoridades laborais ou pelos trabalhadores.
As autoridades laborais (em Portugal, atualmente, a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho), podem agir por inspecção voluntária ou por denúncia e em caso de redução salarial indevida ou de falta de pagamento pontual das remunerações. A ACT pode verificar a existência de contra-ordenações, aplicando coimas cujo valor é definido em função do volume de negócios do empregador e do seu grau de culpa.
Provada a culpa do empregador na falta de pagamento pontual da retribuição, o trabalhador pode optar por:
- receber os respetivos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor (à data) ou a taxa superior fixada em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou por acordo entre as partes;
- suspender o contrato de trabalho nos casos em que a falta de pagamento corresponde a período igual ou superior a 15 dias, contados a partir da data em que a remuneração se vence, independentemente de culpa do empregador;
- denunciar o seu contrato de trabalho com justa causa, fundamentada na falta de pagamento pontual da retribuição, independentemente de culpa do empregador.
O empregador que não paga a retribuição aos seus trabalhadores, fica impedido de distribuir lucros ou dividendos, remunerar membros de corpos sociais e comprar ou vender acções ou quotas, podendo estes atos ser anulados, ou haver lugar à aplicação de pena de prisão, caso se verifiquem.

Redução do valor da retribuição

A redução do valor da retribuição é proibida, excepto se prevista em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou no Código do Trabalho (Código do Trabalho em vigor - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro - disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html, e em casos como sejam, por exemplo, a alteração de categoria profissional ou de horário de trabalho de acordo com a legislação, a cessação de contrato de comissão de serviço com retoma de funções anteriormente exercidas e lay-off ou encerramento temporário.

Data de pagamento da retribuição

No que respeita à data de pagamento da retribuição, através de transferência bancária ou cheque, por exemplo, não basta que este ocorra na data do seu vencimento, a lei prevê que a retribuição esteja disponível na data do seu vencimento, no sentido de poder ser imediatamente utilizada pelo trabalhador.

Suspenção do contrato de trabalho

Para a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador deve:
- entregar ao empregador e à ACT uma comunicação escrita da sua intenção de suspensão, com um prazo mínimo de 8 dias em relação à data pretendida para o início da suspensão;
- solicitar ao empregador a emissão, no prazo de 5 dias, de uma declaração de falta de pagamento pontual da retribuição por um período de 15 dias.
Caso o empregador se recuse a emitir a declaração, esta deve ser solicitada pelo trabalhador à ACT no prazo de 10 dias e deve indicar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
Caso o empregador emita a declaração que comprova que, antes do prazo de 15 dias (a contar desde a data do seu vencimento), não conseguirá efectuar o pagamento da retribuição, indicando o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam, o trabalhador pode suspender o seu contrato.
Durante a suspensão do contrato, o trabalhador pode:
- exercer outra actividade remunerada, desde que cumpra o disposto no artigo 128 do Código do Trabalho vigente (Lei 07/2009 de 12 Fevereiro), sem prejuízo dos direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho;
- ter direito à atribuição de subsídio de desemprego, nos termos previstos na Lei 105/2009 de 14 Setembro.

Denúncia de contrato de trabalho

Caso a falta de pagamento da retribuição dure 60 ou mais dias ou o empregador declare (por escrito e por solicitação do trabalhador) a previsão de não pagamento até ao termo dos 60 dias, considera-se "falta culposa". Os prazos para denúncia do contrato variam consoante haja, ou não, culpa do empregador.
Para a denúncia do contrato de trabalho, em caso de culpa do empregador, o trabalhador deve:
- (Se a denúncia for motivada por falta de pagamento de remuneração) comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito e com indicação dos motivos justificativos, nos 30 dias seguintes ao termo do período de 60 dias ou da declaração de não pagamento do empregador.
- (Se a culpa do empregador não resultar de falta de pagamento de retribuição por período de 60 dias ou de declaração emitida nesse sentido) comunicar a resolução do contrato assim que possível.
Em caso de se comprovar a "falta culposa" do empregador no pagamento da retribuição, o trabalhador tem direito a receber indemnização.
Em caso de ausência comprovada de culpa, o trabalhador não tem direito a indemnização e é obrigado a efectuar a denúncia do contrato por escrito, nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Foi para isto que lutámos...

Uma das grandes vitórias desta luta retratada nas palavras de quem também lutou...<< já pude ir as compras. Abastecer a despensa e já vou poder pagar a agua e a luz. >>

segunda-feira, 8 de abril de 2013

A VERDADEIRA NATUREZA DAS TRANCHES 'À LÁ MOVIFLOR'....III

Alguém já se deu ao trabalho de questionar 
QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA EMPRESA COM SALÁRIOS EM ATRASO E OUTRA QUE PAGA EM TRANCHES AO LONGO DO MÊS???

Pois então é assim:

  • Se a empresa acumula SALÁRIOS POR PAGAR corre o risco de lhe ser declarada INSOLVÊNCIA à revelia da sua vontade e a partir desse momento NINGUÉM DA EMPRESA PODE DISPOR DO SEU PATRIMÓNIO, PELO MENOS ATÉ ESTAREM PAGAS AS DÍVIDAS;

  •  Se a empresa vai pagando às pinguinhas nunca será considerado SALÁRIOS EM ATRASO e assim A EMPRESA TEM TEMPO PARA DELAPIDAR TODO O PATRIMÓNIO QUE AINDA EXISTA, DIREITINHO PARA OS BOLSOS DE QUEM CONTRIBUIU PARA O ESTADO DE PRÉ-FALÊNCIA e os CREDORES - EM ESPECIAL OS TRABALHADORES - FICAM A VER OS NAVIOS A PASSAR!

  •  ERA INTERESSANTE SABER, DE ALGUNS FORNECEDORES, COMO É QUE ELES CONSEGUIRAM "SACAR" ALGUM...:=>

sexta-feira, 5 de abril de 2013

A VERDADEIRA NATUREZA DAS TRANCHES 'À LÁ MOVIFLOR' II

Alguém já se deu ao trabalho de questionar 
QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA EMPRESA COM SALÁRIOS EM ATRASO E OUTRA QUE PAGA EM TRANCHES AO LONGO DO MÊS???

Um prémio para quem acertar na resposta...

A VERDADEIRA NATUREZA DAS TRANCHES 'À LÁ MOVIFLOR' I

Comecemos por analisar a situação:

  • Em JANEIRO os vencimentos foram pagos entre o dia 5 e o dia 12;
Face aos protestos dos trabalhadores, muito à conta das DÍVIDAS DO SUBSÍDIO DE NATAL 2012 e do que já se anunciava relativamente ao SUBSÍDIO DE FÉRIAS 2013, a empresa decide  SER JUSTA (???) e:

  • Em FEVEREIRO os vencimentos começam a ser pagos em TRANCHES, sendo a primeira - 50% - paga a 28/02 e 01/03 a todos os trabalhadores e as restantes pagas em três vezes, terminando no dia 21/03...ou seja: VINTE E UM DIAS PARA RECEBER O ORDENADO DO MÊS VENCIDO!
Em MARÇO já não há TRANCHE NENHUMA NO FINAL DO MÊS! E a primeira TRANCHE - 50% - é paga a 05/04, desconhecendo-se as datas das seguintes. 

De referir que, à data, a empresa TAMBÉM NÃO PAGOU O SUBSÍDIO DE FÉRIAS 2013, aos que já gozaram o primeiro período de maior número de dias,  NEM OS DUODÉCIMOS!

Conclusão: cada vez se recebe menos e mais  tarde!*

Segunda conclusão: os trabalhadores da MOVIFLOR deixaram de se preocupar com aqueles dias do final do mês, em que o dinheiro já começava a ser curto - quem diz final do mês, diz mais ou menos a partir do meio do mês! - e passam a ter dinheiro TODO O MÊS!, já que a ADMINISTRAÇÃO DA MOVIFLOR, justa e magnânima como só ela, nos garante dinheirinho todo o mês!

  • É CLARO QUE NÃO PAGAMOS AS CONTAS; 
  • É CLARO QUE CONTINUAMOS A ACUMULAR DÍVIDAS POR PAGAMENTOS EXTRA POR FALTA DE CUMPRIMENTO DAS DATAS; 
  • É CLARO QUE ENTRE A PRIMEIRA TRANCHE - QUE NORMALMENTE ASSEGURA O PAGAMENTO DA CASA - E A SEGUNDA TRANCHE NINGUÉM TEM DIREITO A COMER; 
  • É CLARO QUE O MELHOR É COMEÇARMOS A IR A PÉ PARA O TRABALHO
  • É CLARO QUE COM ESTE "JUSTO" SISTEMA DE PAGAMENTO, DO TRABALHO EXECUTADO, OS TRABALHADORES PASSAM A REGULAR A SUA VIDA AO DIA, EM LUGAR DE O FAZER AO MÊS: 
  1. SERÁ QUE VOU RECEBER A PRIMEIRA TRANCHE A TEMPO DE PAGAR A RENDA?
  2. QUAL O DIA EM QUE RECEBO MAIS UMA TRANCHE PARA COMPRAR COMER?
  3. QUAL O DIA EM QUE RECEBO MAIS UMA TRANCHE PARA PAGAR A AGUA, LUZ, GAS, ETC.?
  4. QUAL O DIA QUE RECEBO A ÚLTIMA TRANCHE PARA PODER IR AO MÉDICO? OU COMPRAR UMAS ROUPITAS PARA AS CRIANÇAS QUE FIZERAM O FAVOR DE CRESCER SABENDO QUE NÃO TENHO DINHEIRO PARA ESSES LUXOS? OU PAGAR O SEGURO? OU PAGAR OS IMPOSTOS QUE ME ROUBAM CADA VEZ MAIS? OU ? OU ? OU ?!

*NÃO PERCA OS PRÓXIMOS CAPÍTULOS!