A partir deste momento vamos trazer a este BLOG alguma informação sobre a LEGISLAÇÃO LABORAL.
Se, entretanto, alguém sentir necessidade de esclarecimentos mais específicos, sobre a dita legislação, podem enviar mail e tentaremos fazer as pesquisas necessárias para esclarecer.
Estas informações servem, tão só, para um esclarecimento básico; para informações caso-a-caso convém sempre procurar Aconselhamento Jurídico junto do Sindicato ou, para quem não quer sindicalizar-se, junto dum Advogado.
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CÓDIGO DO TRABALHO
Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas
Leis n.ºs105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e
47/2012, de 29 de agosto
47/2012, de 29 de agosto
(...)
CAPÍTULO II
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Artigo 193.º
Noção de local de trabalho
1
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Artigo 193.º
Noção de local de trabalho
1
–
O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2
–
O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
Artigo 194.º
Transferência de local de trabalho
1
–
O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2
–
As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3
–
A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4
–
O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5
—
No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º.
(...)
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O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2
–
O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
Artigo 194.º
Transferência de local de trabalho
1
–
O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2
–
As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3
–
A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4
–
O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5
—
No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º.
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