- "Vão acabar com a empresa" - andam, há anos, a roubar a empresa ; andam, há anos, a espalhar incompetência por todos os departamentos e a defraudar a empresa com políticas de gestão catastróficas; destruíram, em meia dúzia de anos, o que levou décadas a construir e agora querem atirar, para cima dos trabalhadores que andam a ver a suas vidas destruídas, há mais de quatro meses, o ónus da culpa por irem ADERIR A UM DIA DE GREVE??? <O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa.>"Não esperávamos isso dessa loja/desse trabalhador" - pois, mas a paciência do pobre tem limites e "não se cutuca onça com vara curta", sob pena de se sair ferido. Depois, quem não aprende com os erros passados, é falho de inteligência e as experiências do passado não muito longínquo - aquela ideia peregrina de pretender dividir um dos dois dias da folga, semanal, em dois meios dias foi de génio! E foi o início da nossa consciência sindical! - mostraram que para o copo transbordar basta uma gotinha, se o copo já estava quase cheio...e está! <A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve. Tais actos da entidade patronal constituem uma contra--ordenação muito grave (art.º 540º do Código do Trabalho),(...)>
E a gotinha, neste caso, parece ter sido - ironicamente! - aquilo que os trabalhadores tanto pediam: uma explicação. Mas não uma explicação...cínica!, como a da 'carta da D. Catarina'. Essa carta apenas veio confirmar a ideia que esta empresa tem dos seus trabalhadores: que são tão indigentes de inteligência como a sua administração!**************************************************************************
Dúvidas e Esclarecimentos sobre o Direito à Greve
1. NÃO SOU SINDICALIZADO. POSSO FAZER GREVE?
Sim.
1. NÃO SOU SINDICALIZADO. POSSO FAZER GREVE?
Sim.
O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa.
É um direito fundamental dos trabalhadores. O direito à greve é irrenunciável.Todos os trabalhadores
podem aderir à greve geral,independentemente do sector de actividade, público ou privado, da natureza
da sua entidade patronal e da natureza do seu vínculo à entidade patronal e do facto de se
É um direito fundamental dos trabalhadores. O direito à greve é irrenunciável.Todos os trabalhadores
podem aderir à greve geral,independentemente do sector de actividade, público ou privado, da natureza
da sua entidade patronal e da natureza do seu vínculo à entidade patronal e do facto de se
encontrarem sindicalizados ou não. O aviso prévio de greve geral apresentado pela UGT e pela CGTP
cobre todos os trabalhadores por conta de outrem.
2. SOU OBRIGADO/A A COMUNICAR QUE VOU FAZER GREVE?
Não.
Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve,mesmo que
interpelado pela entidade patronal nesse sentido. Se a entidade patronal exigir que tal lhe seja
comunicado, estará a incumprir a lei.
3. POSSO SER IMPEDIDO/A PELA ENTIDADE PATRONAL DE ADERIR À GREVE?
Não.
A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode coagir,
discriminar ou prejudicar por fazer greve. Tais actos da entidade patronal constituem uma contra-
-ordenação muito grave (art.º 540º do Código do Trabalho), podendo o trabalhador, inclusivamente, alegar
em Tribunal ter sido alvo de ameaça ou discriminação, desde que tenha como fazer prova de tal
3. POSSO SER IMPEDIDO/A PELA ENTIDADE PATRONAL DE ADERIR À GREVE?
Não.
A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode coagir,
discriminar ou prejudicar por fazer greve. Tais actos da entidade patronal constituem uma contra-
-ordenação muito grave (art.º 540º do Código do Trabalho), podendo o trabalhador, inclusivamente, alegar
em Tribunal ter sido alvo de ameaça ou discriminação, desde que tenha como fazer prova de tal
comportamento.
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