(...)o dever de lealdade, consagrado na alínea f) do número 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho.
O dever de lealdade compreende dois deveres distintos,
designadamente o dever de não concorrência e o dever de
confidencialidade. O primeiro traduz a obrigação do trabalhador não
negociar, por conta própria ou alheia, em concorrência com o empregador.
Por sua vez, o segundo impõe ao trabalhador um dever de sigilo sobre as
informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios
do empregador.
Em rigor, o dever de confidencialidade do trabalhador
pode incidir sobre três tipos de informações diferentes, nomeadamente
(i) informações de carácter técnico ou industrial, respeitantes a
procedimentos de fabrico, software, desenhos industriais ou know-how
específico da empresa; (ii) informações comerciais, incluindo listas
confidenciais de clientes e fornecedores ou estruturas de preços e (iii)
informações organizativas e financeiras da empresa constantes de
relatórios sociais e económicos, contratos, planos de actividade ou
projectos.
Em última análise, está em causa a tutela do segredo da
empresa, protegendo-se o valor económico de cada uma destas informações
cuja divulgação é susceptível de causar prejuízos ao empregador. Por
conseguinte, a obrigação de sigilo do trabalhador assenta igualmente no
princípio da boa fé, consagrado no artigo 126.º do Código do Trabalho e,
em termos gerais, no número 2 do artigo 762.º do Código Civil.
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Se, porventura, a divulgação do prejuízo causado aos trabalhadores pelo não pagamento de verbas que lhe são devidas pela empresa, incorre em algum crime previsto na lei acima referida, então...o mundo está mesmo louco!
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