LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores
SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa
Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical
1 — O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as
seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção
colectiva:
a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
b)
Situação, estrutura e provável evolução do emprego
na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas,
nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do
trabalho ou nos contratos de
trabalho.
2 — É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º *
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.
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*Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta
1 — A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por
escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou do
estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias
abrangidas pelo direito à informação.
2 — A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou de 15 dias se a sua complexidade o justificar.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a
comissão ou a subcomissão de trabalhadores receber informação em reunião
a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 2 do artigo
423.º
4 — No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer
da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a
contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido
atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
5 — Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre
a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a
partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal
ocorra.
6 — A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o
prazo referido no n.º 4 sem que o parecer tenha sido emitido.
7 — Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no
exercício de poderes de direcção e organização decorrentes do contrato
de
trabalho,
o procedimento de informação e consulta deve ser conduzido por ambas as
partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.