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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Decididamente...

...deslocar um trabalhador do local A para o local B e um outro trabalhador do local B para o local A é um must da gestão moderna!

E fazer deslocar trabalhadores, aumentando os gastos com esses mesmos trabalhadores já que essa deslocação vai implicar o pagamento de despesas de transporte, é outra das formas de poupar recursos, ah pois é!, e quanto a critérios de gestão racionais, então nem se fala! E, também, nada tem a ver com "motivos desrazoáveis ou pessoais, nomeadamente de índole persecutória ou sancionatória", ah pois não!

domingo, 5 de maio de 2013

As vítimas do neoliberalismo...

...além do empobrecimento generalizado, face ao crescendo de impostos sobre os trabalhadores e a redução dos apoios com base no Estado Social sobrevêm, ainda, uma APROPRIAÇÃO dos rendimentos do trabalho NÃO PAGO pelas empresas que apesar de defensoras acérrimas do liberalismo económico o não praticam. 

Manda esse mesmo liberalismo económico que as empresas sem condições de sobrevivência económica abandonem o mercado, mas o que fazem algumas empresas que tentam manter-se à tona? USAM OS RENDIMENTOS DO TRABALHO dos seus trabalhadores para se financiarem, à revelia doutra lei do sacrossanto liberalismo: a livre concorrência! Uma empresa que NÃO PAGA O TRABALHO PRODUZIDO, pelos seus trabalhadores, fica em vantagem económica face a uma outra que cumpra com as suas obrigações financeiras, por muito agreste que a crise se manifeste.

Assim sendo, os trabalhadores que já ficam penalizados com a subida - colossal, como cinicamente dizia o outro - de impostos; com o desemprego que afecta a larga maioria dos agregados familiares; fazendo com que os seus rendimentos sofram baixas igualmente colossais!, ficam ainda mais penalizados quando os reduzidos rendimentos FICAM RETIDOS PARA PROVEITO DE EMPRESAS que, além de incumpridoras e praticantes da concorrência desleal, também desconhecem o significado do conceito de 'Ética e responsabilidade social'.

E é este o futuro que nos espera: sermos o "bangladesh" da Europa!

O estado do país, hoje...preconizado pelos 'belmiros' há já muito tempo!

A afirmação do neoliberalismo e globalização da economia

«Confundem, os mais cépticos globalização com empobrecimento. Ou porque as etiquetas de produtos comercializados nas lojas exibem a chancela de um país de baixo PIB per capita. Ou porque a produção industrial tende a deslocar-se para países de baixos custos. Brandem que é impossível competir com tais modelos, e que a abertura de fronteiras implicará choques civilizacionais de alcance imprevisível.
(1)Repudio essa visão. Se é mais barato produzir fora, se o preço é variável de decisão essencial, deslocalize-se a produção. […]. Não se insista em bem produzir aquilo que chineses ou indonésios também fazem, cada vez melhor, por um terço ou metade do custo. Invista-se antes nesses países – que, alem do mais, oferecem um enorme potencial de crescimento do mercado interno a longo prazo. […].
O desafio fundamental que se coloca à nossa economia, para que esta saia ganhadora com a globalização, é o da mobilidade. Mobilidade na adopção de novas tecnologias; no acesso ao capital financeiro; por fim, quanto ao papel do Estado na economia. […].
Continuo a reclamar do Estado a demolição de estruturas que entorpecem essa mobilidade – a lei do arrendamento habitacional, o imposto de Sisa sobre imóveis, a ausência de disseminação equilibrada da administração pública pelo território, ou abolição da psicose do “emprego seguro, no Estado, para o resto da vida”».
Belmiro de Azevedo (presidente do Grupo Sonae), Expresso, Edição n.º 1567, de 2002-09-11,
 in

História A

Domingo, 8 de Junho de 2008

  [(1)Repudio essa visão. Se é mais barato produzir fora, se o preço é variável de decisão essencial, deslocalize-se a produção. […]. Não se insista em bem produzir aquilo que chineses ou indonésios também fazem, cada vez melhor, por um terço ou metade do custo.]

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Código do Trabalho - Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos

CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores

SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical

1 — O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva:
a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
2 — É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º *
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.

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*Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta

1 — A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas pelo direito à informação.
2 — A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou de 15 dias se a sua complexidade o justificar.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou a subcomissão de trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 2 do artigo 423.º
4 — No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
5 — Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal ocorra.
6 — A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o parecer tenha sido emitido.
7 — Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta deve ser conduzido por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.

Código do Trabalho - Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

1 — No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
2 — O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
3 — A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
4 — A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

CITAÇÃO -"(...)Quando não está a trabalhar, o proletário não chega a ter o estatuto de ser humano."


<(...)E, evidentemente, perfeitamente liberal, apesar de em teoria o liberalismo económico ser bastante darwinista no que diz respeito ao funcionamento da economia - apenas as melhores empresas podem sobreviver. Se pensarmos bem nas coisas, como elas são, de facto uma empresa pode ter bastante maior liquidez para investir e crescer se simplesmente deixar de pagar aos seus trabalhadores. Vamos lá ver: os trabalhadores devem pensar no bem-estar da empresa que faz o favor de lhes "oferecer" trabalho (no fundo, uma maneira de verem o seu tempo ocupado, como em tempos sugeriu Fernando Ulrich). Podem muito bem abdicar dos seus ordenados para manter as máquinas em funcionamento. Apenas com tal sacrifício e abnegação da massa colaboradora poderão as empresas continuar a distribuir dividendos pelos seus accionistas no final do ano.
(...)
Razão continua a ter Karl Marx, quando escreveu: "A economia política olha para o proletário... como um cavalo - ele tem de receber apenas o suficiente para que consiga trabalhar. Quando não está a trabalhar, o proletário não chega a ter o estatuto de ser humano.">

E LÁ VAMOS NÓS...

Consta que pagamento do vencimento de Abril está  previsto para a próxima semana ( a partir do dia 6). Em que dia? Não se sabe! No todo ou em parte? Não se sabe! Pois...a ver vamos!

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