Apoio Jurídico
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
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quarta-feira, 15 de maio de 2013
Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição
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MINUTA
a)
-
Exmo(a). Senhor(a)
(Sub)Director(a) da Autoridade
para as Condições do Trabalho
b)
-
Assunto: Comunicação de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Data:
/ /
Ref.
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Denominação social
Endereço da sede
Código Postal
-
Localidade
Concelho
Local de trabalho
Código Postal
-
Localidade
Concelho
Número de identificação fiscal
Telefone
Fax
Correio electrónico
Nos termos do n.º 1 do art.º 325.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, junto se comunica a V. Exa. a suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição:
Nome
Montante das retribuições em dívida
Período a que respeitam
Data da suspensão do contrato
/ /
Com os melhores cumprimentos,
………..………..………..………..………..………..………..………..………..………..…
(Assinatura e carimbo)
===================================================
Instruções de preenchimento
a) Indicar o nome e a morada completos do trabalhador.
b) Indicar a morada da unidade local, do centro local ou da unidade de apoio da Autoridade para as Condições do Trabalho cuja área geográfica de competência abrange o endereço do local de trabalho da empresa.
Objecto Comunicação da suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Conteúdo No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e à ACT.
O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido esse período, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pela ACT.
A declaração emitida pelo empregador deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
Responsabilidade Trabalhador
Prazos A comunicação deve ser efectuada com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início da suspensão.
O empregador tem 5 dias para emitir a declaração de falta de pagamento pontual da retribuição.
A ACT dispõe de 10 dias.
Disposição legal Artigo 325.º, n.ºs 1 a 4 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
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Modo de procedimento quando detectar uma falta de pagamento pontual do seu salário.
Quando a falta de pagamento
pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data
do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho,
devendo para isso:
- Enviar comunicação à entidade empregadora;
- Comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho*;
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.
- Comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho*;
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.
A suspensão do contrato pode ser
exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por
escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo
desses 15 dias.
A falta de pagamento que se
prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no
prazo de 5 dias, a pedido dos/as trabalhadores/as.
Em caso de recusa a IGT, a pedido do/a trabalhador/a, emitirá a respectiva declaração.
.
Efeitos da suspensão
Durante a suspensão mantêm-se os
direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não
pressuponham a efectiva prestação de trabalho, mantendo o/a
trabalhador/a direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e
respectivos juros de mora (juros legais).
As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período de retribuição em atraso, desde que tal seja requerido, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
.
Cessação da suspensão
- Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho*, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
- Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
.- Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
Direito a prestações de desemprego
A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período de suspensão, nas mesmas condições exigidas e nos limites fixados no regime de protecção no desemprego.As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período de retribuição em atraso, desde que tal seja requerido, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
- Da retribuição determinada pela
suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou
encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;
- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
.- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
Prestação de trabalho durante a suspensão
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade (ainda que remunerada), desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário (p. ex; lealdade, concorrência) e para com a segurança social (suspensão das prestações de desemprego)..
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MINUTA
a)
-
Exmo(a). Senhor(a)
(Sub)Director(a) da Autoridade
para as Condições do Trabalho
b)
-
Assunto: Comunicação de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Data:
/ /
Ref.
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Denominação social
Endereço da sede
Código Postal
-
Localidade
Concelho
Local de trabalho
Código Postal
-
Localidade
Concelho
Número de identificação fiscal
Telefone
Fax
Correio electrónico
Nos termos do n.º 1 do art.º 325.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, junto se comunica a V. Exa. a suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição:
Nome
Montante das retribuições em dívida
Período a que respeitam
Data da suspensão do contrato
/ /
Com os melhores cumprimentos,
………..………..………..………..………..………..………..………..………..………..…
(Assinatura e carimbo)
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Instruções de preenchimento
a) Indicar o nome e a morada completos do trabalhador.
b) Indicar a morada da unidade local, do centro local ou da unidade de apoio da Autoridade para as Condições do Trabalho cuja área geográfica de competência abrange o endereço do local de trabalho da empresa.
Objecto Comunicação da suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Conteúdo No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e à ACT.
O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido esse período, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pela ACT.
A declaração emitida pelo empregador deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
Responsabilidade Trabalhador
Prazos A comunicação deve ser efectuada com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início da suspensão.
O empregador tem 5 dias para emitir a declaração de falta de pagamento pontual da retribuição.
A ACT dispõe de 10 dias.
Disposição legal Artigo 325.º, n.ºs 1 a 4 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
NÃO NOS TRATEM COMO ASNOS!!!
Como é que esta gente acha que alguém vai acreditar em quem nos anda a MENTIR há SEIS MESES!???! Achar-nos-ão, a todos, asnos??? Alguém acredita em PER's quando se sabe que estes instrumentos apenas servem para libertar as empresas para descapitalizar o resto acabando, invariavelmente, nos pedidos de INSOLVÊNCIA e consequente FALÊNCIA?!
(...)Assim, com a sentença de insolvência, este continua a ser trabalhador da empresa até que a sua situação seja definida (em regra, e nos casos em que se justifica, proceder-se ao despedimento colectivo ou entao, o despedimento opera com o encerramento da empresa no processo de insolvência). Pode até suceder que, na data da sentença, não tenha créditos a reclamar – o que não significa que não os venha a ter, decorrentes de possíveis indemnizações.
Esta distinção é importante pois, estipula o art.º 66 n.º 3, estabelece que a Comissão de Credores deve integrar, em todas as fases do processo de insolvência, uma representação dos trabalhadores. Todavia, e como se referiu, facto de os trabalhadores poderem não deter créditos sobre a empresa no momento da declaração de insolvência pode obstar a que sejam representados na comissão de credores.
Os créditos dos trabalhadores no processo de insolvência podem assumir natureza diversa. Duas situações se exemplificam: se existem créditos à data da sentença (ex. créditos, a título de indemnização de antiguidade, por ex-trabalhadores que, por prévio acordo com a entidade empregadora, haviam operado a cessação dos respectivos contratos de trabalho), temos créditos da insolvência que devem ser reclamados no prazo de 30 dias fixado na sentença. Mas, decretada a insolvência da entidade empregadora, e mantendo-se os trabalhadores em funções, por cada dia que passa estes ficam com um credito sobre a massa insolvente – situação diferente da anterior pois, os créditos da massa insolvente, ao contrário dos créditos sobre a insolvência. Se o administrador da insolvência decidir manter os contratos de trabalho (ou até que os faça cessar) os salários são dívidas da massa insolvente e são sempre pagas em primeiro lugar.
Entre outras soluções possíveis para conseguir um vencimento (ex. fundo de desemprego ou fundo de garantia salarial), no período que medeia entre o encerramento definitivo da empresa ou decisão da sua recuperação, este pode sempre apelar ao Artigo 84.º que sobre a epígrafe “Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores” estatui: 1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos. 2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.(...)> by Dr. Luís M. Martins
terça-feira, 14 de maio de 2013
Faltam pouco mais de VINTE E QUATRO HORAS...
...PARA NOS LIBERTARMOS DA PRISÃO QUE NOS ARRUÍNA A VIDA!
<<TÍTULO II Contrato de trabalho
Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
1 — No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho,
mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com
competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a
antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da
suspensão.
2 — O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho
antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior,
quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a
retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
(...)>>
NOTAS:
- A comunicação deve ser feita pelo trabalhador em carta a enviar, registada e com aviso de recepção, à entidade patronal e à ACT (antiga inspecção de trabalho) da área onde está inserido o local de trabalho;
- A carta deverá informar a razão da suspensão do Contrato de Trabalho e a nomeação de TODAS AS DÍVIDAS VENCIDAS ATÉ À DATA: o motivo que justifica a suspensão do contrato de trabalho é a falta de pagamento de um salário até ao dia 15 do mês seguinte (e só após esse tempo há direito a essa suspensão!), mas a suspensão reporta a TODA A DÍVIDA VENCIDA À REFERIDA DATA: VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS E OUTROS MONTANTES QUE EXISTAM EM DÍVIDA. Os trabalhadores podem obter minuta da carta junto do Sindicato ou através dos delegados sindicais;
- Após o envio da carta a entidade patronal tem OITO DIAS (a contar do dia seguinte ao envio da carta) PARA PAGAR TODO O MONTANTE EM DÍVIDA. Não sendo efectuado o referido pagamento o trabalhador pode requer, junto do Centro de Emprego, da sua área de residência, o pagamento dum subsídio (equivalente ao subsídio de desemprego) até que a entidade patronal pague os valores em dívida. Caso as dívidas sejam pagas o trabalhador mantém o direito ao seu posto de trabalho pelo que regressará ao seu local habitual de trabalho;
segunda-feira, 13 de maio de 2013
"A Moviflor é Uma Prisão
Já li aqui tanta coisa. Já manifestamos a nossa tristeza, a nossa indignação, o nosso pesar!
Este texto pode até ser colocado aqui fora de timing e talvez até venha alguma coisa parar aos nossos bolsos ou talvez não.
Eu até podia chegar aqui e insultar-vos. Chamar-vos todos os nomes que merecem ouvir e muitos mais.
Mas esse trabalho é feito todos os dias nas lojas e nos armazéns e nas casas de milhares de portugueses para quem o nome Moviflor já nada vale.
Mas há um título que vocês merecem pela certa: De directores e guardas prisionais.
Sim, porque a Moviflor é uma prisão e quem a dirige são pessoas que aprenderam a arte de mentir e torturar.
Sim, processem-me, apaguem este blog e provem que não mentem ao milhar de pessoas que dependem de vocês.
Sim, calem a minha boca por nos enganarem dia após dia.
Sim, chamem advogados e contradigam um país inteiro. Digam se não mentem constantemente às pessoas sobre salários e rescisões?
Provem-nos que estamos enganados sobre mentiras, atrás de mentiras e mais mentiras!
E a Moviflor parece uma prisão porquê?
Porque é uma escola onde se aprende a mentir e a enganar os clientes. ( que é fácil de provar também )
É uma prisão onde há ameaças, penas e castigos ( como por exemplo deslocações de lojas ).
É uma prisão onde as pessoas são sentenciadas a irem embora e são literalmente vigarizadas.
É uma prisão onde existe terror, intimidação e perseguição.
É uma prisão onde existe a pior das torturas: a psicológica!
A tortura de não saber como será o amanhã. A tortura de viver em desespero. A tortura de ver uma empresa a desmoronar-se e não haver uma única palavra para que saibamos se estamos a caminhar para o abismo ou para a salvação.
Quanto aos guardas prisionais e os seus directores? São cobardes. Actuam no meio do silêncio. Jogam com as vidas das pessoas.
Mas não, para eles não somos pessoas, somos numeros.
E para eles a malta aguenta!
Não tenho dinheiro para comer. Como vou aguentar?
Tenho o banco a bater-me à porta. Como vou aguentar?
Os meus filhos agora recebem refeições da Cáritas que me traz comer a minha casa. Mas terei mesmo de aguentar?
Não aguento, cansei, para mim chega!
Vocês por tudo o que estão a fazer a toda uma equipa, vocês os donos da prisão e os seus capangas, merecem o pior e muito mais.
Merecem viver sem nada, sem respeito, sem dignidade, na pobreza, na vergonha pois é assim que estou a aprender a viver.
Mas as prisões por vezes também têm as suas revoluções.
Chamam-se motins. Quando as pessoas estão fartas de ser desrespeitadas nos seus direitos, quando se revoltam e nada têm a perder.
Talvez se a RTP, a SIC ou a TVI nos filmarem aos gritos, vocês nos olhem com olhos diferentes!
Talvez se a RTP, a SIC ou a TVI fizerem uma reportagem nos telejornais sobre a forma como vendem, talvez mudem de política.
Talvez se a RTP, a SIC ou a TVI me filmarem a receber comida da Cáritas, talvez algum de vocês tenha vergonha.
E no dia em que eu perder tudo, se já nem a minha vida tiver valor, talvez nos olhem com outros olhos.
Somos mais poderosos do que nunca graças a vocês.
Fizeram da Moviflor uma prisão, mas conseguiram unir todos os prisioneiros.
Sim, porque não somos gente. Somos números, animais, gente que vive atrás das grades de cada vez que picamos o ponto para mentir e para sermos desrespeitados.
Queremos ser livres. Livres de mentiras, de enganos.
Queremos trabalhar. Não queremos o mal da Moviflor.
São assim tão burros para compreenderem isso?
São inteligentes para umas coisas e para outras convém ter um q.i. muito baixinho.
Mas a verdade é que nunca saberão lidar com uma equipa de seres humanos.
Porquê? Porque em vez de uma empresa, agora a Moviflor é uma prisão."
sábado, 11 de maio de 2013
Ninguém entende porque razão uma empresa em sérias dificuldades se recusa a recorrer às ajudas e/ou apoios disponíveis!? Mas...será que é para entender? Ou será que até entendemos bem demais o porquê?!
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Os sinais de alerta
Uma empresa pode olhar para um conjunto de indicadores que lhe permitem perceber se está ou não à beira da falência. Uma espécie de "checklist", elaborada pela União Europeia, pode ser um instrumento muito útil.
| Alertas Externos Clientes • Perda de clientes habituais • Facturas grandes por liquidar, perdas por dívidas mal paradas • Queixas crescentes de clientes Concorrência do mercado• Concorrência mais intensa, novas empresas concorrentes • Quota de mercado em queda • Diminuição das vendas • Pressão crescente sobre os preços Fornecedores• Menor fiabilidade das entregas • Fornecedores oferecem piores condições • Insistência sobre pré-pagamento Entidades de crédito• Oferecem piores condições • Exigem relatórios de evolução da empresa com maior frequência • Exigem mais garantias • Restrições ao crédito Outros• Informações críticas nos média sobre a empresa • Queixas de proprietários de terrenos/moradores vizinhos ou de grupos de interesse sobre protecção ambiental, direitos do consumidor, etc. | Alertas Internos Gestão • Atitude "Mas nós sempre funcionámos bem assim" • Responsabilidades pouco claras • Decisões repetidamente adiadas • Gestão descoordenada • Sensação de desgaste sem nada visível que o justifique Empregados• Incapacidade em preencher posições essenciais • O pessoal não utiliza ao máximo as suas capacidades • Os empregados discutem problemas internos com clientes/parceiros • Rotatividade crescente do pessoal • Absentismo crescente Controlo do desempenho• Ausência de dados sobre o desenvolvimento da empresa ou, pelo menos, ausência de dados actualizados • Dados disponíveis pouco estruturados e pouco informativos Finanças• Reservas de liquidez cada vez mais escassas • Crédito máximo disponível usado com mais frequência • Incapacidade em beneficiar de descontos por pagamento rápido • É cada vez mais difícil pagar facturas atempadamente Vacine a sua empresa contra os tempos difíceis |
O apelo de UM para a união de TODOS
"Bom dia a todos
A maior parte de nós está a passar por grandes dificuldades e temos de recorrer a outras pessoas (e há quem não tenha a quem recorrer), para podermos sobreviver ao que a moviflor nos faz que é desumano, vergonhoso..
Não ter dinheiro para um simples pão ou rejeitar o pedido de algum amigo para beber café com receio de termos de ser nós a pagar 1.20€, deixa-nos mal como pessoas, pessoas que trabalham um mês inteiro e não às prestações ou tranches como lhe queiram chamar. Pessoas que por direito, por lei, têm que ter o ordenado ao fim do mês, a tempo e a horas de honrarem as suas resposnabilidades.
Eu próprio tive de pedir a insolvencia particular porque o que estou a ganhar é inferior ao que tenho a pagar e os problemas começaram a agravar-se. Eu próprio pedi à segurança social proteção juridica para não pagar os encargos com o processo de insolvencia. Eu que sou divorciado e tenho filhas a viver com a mãe, como tal, pagamento de pensão de alimentos a pagar, não o consigo fazer porque não recebo.
Todos os dias do mês até efetuar o deposito da pensão, a mãe delas me pergunta se já há novidades, que tenho de resolver o assunto. Este mês seria eu a pagar o passe da filha, a escola dela não é perto de casa e tem de ir de autocarro. Dinheiro para o passe? Não há!
Sei que falo por mim e por muitos colegas que em situações identicas ou piores estarão e quanto a mim BASTA!! CHEGA!!
Proponho a união de colegas para fazermos cartazes e faixas e irmos ao green park, é lá que estão os graúdos.
Pedimos a comparencia da tvi, sic, rtp, o que quiserem mas BASTA de nos enganarem.
Como dizia o ultimo e-mail da empresa a respeito do não pagamento dos ordenados: "lamentamos profundamente".
CHEGA!!!! Os vossos profundos lamentos não nos pagam as contas, não pagam a vergonha que sentimos pela situação em que nos colocaram.
Vamos lutar pelos nossos direitos colegas.
Precisamos urgentemente de nos voltar a sentir seres humanos dignos e andar de cabeça erguida. Muitas vezes já nem atendo o telefone porque deve ser alguém a pedir algo (dinheiro) que não tenho para pagar.
Vamos avançar com um protesto, greve, o que for preciso para que algo mude nas nossas vidas e com certeza, o faremos por uma vida melhor."
A maior parte de nós está a passar por grandes dificuldades e temos de recorrer a outras pessoas (e há quem não tenha a quem recorrer), para podermos sobreviver ao que a moviflor nos faz que é desumano, vergonhoso..
Não ter dinheiro para um simples pão ou rejeitar o pedido de algum amigo para beber café com receio de termos de ser nós a pagar 1.20€, deixa-nos mal como pessoas, pessoas que trabalham um mês inteiro e não às prestações ou tranches como lhe queiram chamar. Pessoas que por direito, por lei, têm que ter o ordenado ao fim do mês, a tempo e a horas de honrarem as suas resposnabilidades.
Eu próprio tive de pedir a insolvencia particular porque o que estou a ganhar é inferior ao que tenho a pagar e os problemas começaram a agravar-se. Eu próprio pedi à segurança social proteção juridica para não pagar os encargos com o processo de insolvencia. Eu que sou divorciado e tenho filhas a viver com a mãe, como tal, pagamento de pensão de alimentos a pagar, não o consigo fazer porque não recebo.
Todos os dias do mês até efetuar o deposito da pensão, a mãe delas me pergunta se já há novidades, que tenho de resolver o assunto. Este mês seria eu a pagar o passe da filha, a escola dela não é perto de casa e tem de ir de autocarro. Dinheiro para o passe? Não há!
Sei que falo por mim e por muitos colegas que em situações identicas ou piores estarão e quanto a mim BASTA!! CHEGA!!
Proponho a união de colegas para fazermos cartazes e faixas e irmos ao green park, é lá que estão os graúdos.
Pedimos a comparencia da tvi, sic, rtp, o que quiserem mas BASTA de nos enganarem.
Como dizia o ultimo e-mail da empresa a respeito do não pagamento dos ordenados: "lamentamos profundamente".
CHEGA!!!! Os vossos profundos lamentos não nos pagam as contas, não pagam a vergonha que sentimos pela situação em que nos colocaram.
Vamos lutar pelos nossos direitos colegas.
Precisamos urgentemente de nos voltar a sentir seres humanos dignos e andar de cabeça erguida. Muitas vezes já nem atendo o telefone porque deve ser alguém a pedir algo (dinheiro) que não tenho para pagar.
Vamos avançar com um protesto, greve, o que for preciso para que algo mude nas nossas vidas e com certeza, o faremos por uma vida melhor."
sexta-feira, 10 de maio de 2013
Constituição da República Portuguesa
Artigo 21.º
|
| Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. |
Artigo 37.º
|
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
|
Artigo 45.º
|
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
|
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