ALERTA GERAL
Informo todos os colegas para não aceitarem mais acordos amigáveis com a empresa. Os acordos começaram por ser propostos inicialmente com valores por inteiro pagos de forma parcelada em longo prazo. Esse critério foi sendo alterado a bel prazer até que em desespero as pessoas aceitassem sair sendo "roubadas" da maior parte daquilo que sempre tiveram direito.O critério deixou de ser o do ordenado e anos de casa e passou a ser o da humilhação e do limite da sobrevivência.A estratégia resultou.Agora assistimos ao incumprimento do pagamento desses mesmos acordos, situação que não é inédita, mas que assumiu uma dimensão reprovável.Na base da boa fé e para sobreviver várias pessoas rescindiram e viram agora a empresa a faltar ao prometido.Uma situação pensada é parte de uma estratégia que visa libertar, a curto prazo, a Moviflor de um determinado valor em despesas com pessoal. Devem a toda a gente e já agora ficam a dever aos "ingénuos e desesperados" que apenas queriam manter a sua dignidade ao sair da Moviflor.Esses colegas que já rescindiram passam a ser credores, mas todo o processo de reclamação da totalidade da dívida pode ser moroso e penoso.Caminhamos para uma situação insustentável de possível insolvência ou mesmo falência.Quem permanecer na Moviflor manter-se-á como credor de todos os seus direitos, poderá ter direito ao fundo de desemprego e posteriormente acionar o Fundo Garantia Salarial.Esse direito deixa de assistir a quem já rescindiu.Faço este aviso a todos para que evitem cair numa armadilha.Os processos em tribunal actuais e os das pessoas que fiquem credoras da Moviflor serão geridos e resolvidos ou não apenas no longo prazo com todo o prejuízo que isso acarreta para a vida e as expectativas de cada um.A mentira, o silêncio continuam, não sabemos quando vamos receber, que destino terá esta empresa sendo o mais certo que iremos penar e ficar credores no limite da rescisão.A desejada insolvência poderá libertar a empresa de muitas dívidas, mas não podemos abdicar do que é nosso porque durante anos trabalhamos para isso e "um gang" de ladrões não pode destruir e esvaziar tão facilmente as vidas de todos nós!Exponham isto ao máximo e avisem todos os colegas que ainda coloquem a possibilidade de abandonar a empresa.Isto é muito grave! Não cedam ao embuste!
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sexta-feira, 12 de abril de 2013
quinta-feira, 11 de abril de 2013
O ANONIMATO ESTÁ GARANTIDO E NEM DEVE SER ABANDONADO
Este BLOG é para TODOS os TRABALHADORES da MOVIFLOR que sintam necessidade de protestar, desabafar, criticar, acusar! Não precisam, nem nós aconselhamos, abandonar o anonimato; quem quer assina, quem não quer é anónimo, mas...quem assina deve estar bem consciente que, a partir desse momento, fica realmente transformado NUM ALVO A ABATER!
ELES TÊM MEDO! ELES SABEM QUE QUANDO OS TRABALHADORES PERCEBEREM QUE UNIDOS OS VENCEM, OS DESMANDOS, OS ABUSOS, A MÁ GESTÃO, ACABARÁ COM A RIQUEZA DELES!
Muitos trabalhadores ainda acreditam que "um dia as coisas melhoram", tal como no País com este (des)governo, nada melhorará, pelo contrário! E quando já nada restar, quando eles já tiverem sacado tudo, foi o nosso esforço, a nossa esperança, a nossa capacidade de acreditar nas pessoas, que terá ido pelo cano, tal como a nossa vida. Não querer ver isto é, em parte, instinto de sobrevivência, mas...não nos salvará!
Trabalhador informado é trabalhador defendido II
*************************
CÓDIGO DO TRABALHO
SUBSECÇÃO II
Direitos de personalidade
Direitos de personalidade
Artigo 14.º
Liberdade de expressão e de opinião
É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.
Liberdade de expressão e de opinião
É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.
SUBSECÇÃO III
Igualdade e não discriminação
DIVISÃO I
Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
Artigo 23.º
Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
1
–
Para efeitos do presente Código, considera-se:
a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
(...)
Igualdade e não discriminação
DIVISÃO I
Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
Artigo 23.º
Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
1
–
Para efeitos do presente Código, considera-se:
a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
(...)
Trabalhador informado é trabalhador defendido
A partir deste momento vamos trazer a este BLOG alguma informação sobre a LEGISLAÇÃO LABORAL.
Se, entretanto, alguém sentir necessidade de esclarecimentos mais específicos, sobre a dita legislação, podem enviar mail e tentaremos fazer as pesquisas necessárias para esclarecer.
Estas informações servem, tão só, para um esclarecimento básico; para informações caso-a-caso convém sempre procurar Aconselhamento Jurídico junto do Sindicato ou, para quem não quer sindicalizar-se, junto dum Advogado.
*************************
CÓDIGO DO TRABALHO
Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas
Leis n.ºs105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e
47/2012, de 29 de agosto
47/2012, de 29 de agosto
(...)
CAPÍTULO II
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Artigo 193.º
Noção de local de trabalho
1
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Artigo 193.º
Noção de local de trabalho
1
–
O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2
–
O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
Artigo 194.º
Transferência de local de trabalho
1
–
O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2
–
As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3
–
A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4
–
O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5
—
No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º.
(...)
***************************************
O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2
–
O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
Artigo 194.º
Transferência de local de trabalho
1
–
O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2
–
As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3
–
A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4
–
O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5
—
No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º.
(...)
***************************************
quarta-feira, 10 de abril de 2013
Ora pensem lá...
...porque será que a empresa desistiu de pagar na totalidade os vencimentos mais baixos com poucos dias de atraso e os mais altos um pouco mais tarde, optando por tranches iguais para todos ao longo do mês????... como se receber 50% de vencimentos entre 500 e 700 euros fosse, exactamente, o mesmo que 50% de 2500 ou 5000 euros!!!!
O nosso DESPACHO à luz do DESPACHO do GASPARZINHO
Considerando que, a falta de pagamento do SUBSÍDIO DE NATAL DE 2012, o CONSTANTE ATRASO NO PAGAMENTO do vencimento mensal, a falta de pagamento do SUBSÍDIO DE FÉRIAS vencidas a 01.01.2013, bem como os DUODÉCIMOS para quem assim assinou, colocou em sérias dificuldades para cumprir as obrigações para com a família e a própria vida.
Considerando que, não existindo outra fonte de rendimento, nem capacidade para o descortinar como possível, face aos números do desemprego; mesmo considerando que se poderia, após oito horas de trabalho diário, desempenhar qualquer outra tarefa remunerada que compensasse a falta do que é devido por trabalho já prestado, nada mais restará que despachar, no contexto actual e até que as condições se alterem - ou seja: ATÉ QUE A MOVIFLOR SE COMPROMETA A RESPEITAR A LEI E OS SEUS TRABALHADORES - o seguinte:
- Suspender o CUMPRIMENTO DENTRO DAS DATAS dos pagamentos mensais de RENDA, ÁGUA, LUZ, GÁS, TV, SEGUROS, IMPOSTOS (extras que não conseguem roubar directamento no vencimento) e OUTROS que venham a inventar, assim como o pagamento de JUROS E/MULTAS pelos atrasos verificados.
O presente despacho produz efeitos a partir da presente data - 10 DE ABRIL - face ao único pagamento efectuado - 50% do vencimento de Março - sem indicação de qualquer previsão para o pagamento do restante e existindo já a informação assumida que, sobre a restante DÍVIDA, não se efectuarão pagamentos no decorrer do presente ano.
Portugal, 10 Abril 2013
OS TRABALHADORES
DA
MOVIFLOR
segunda-feira, 8 de abril de 2013
A VERDADEIRA NATUREZA DAS TRANCHES 'À LÁ MOVIFLOR'....III
Alguém já se deu ao trabalho de questionar
QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA EMPRESA COM SALÁRIOS EM ATRASO E OUTRA QUE PAGA EM TRANCHES AO LONGO DO MÊS???
Pois então é assim:
- Se a empresa acumula SALÁRIOS POR PAGAR corre o risco de lhe ser declarada INSOLVÊNCIA à revelia da sua vontade e a partir desse momento NINGUÉM DA EMPRESA PODE DISPOR DO SEU PATRIMÓNIO, PELO MENOS ATÉ ESTAREM PAGAS AS DÍVIDAS;
- Se a empresa vai pagando às pinguinhas nunca será considerado SALÁRIOS EM ATRASO e assim A EMPRESA TEM TEMPO PARA DELAPIDAR TODO O PATRIMÓNIO QUE AINDA EXISTA, DIREITINHO PARA OS BOLSOS DE QUEM CONTRIBUIU PARA O ESTADO DE PRÉ-FALÊNCIA e os CREDORES - EM ESPECIAL OS TRABALHADORES - FICAM A VER OS NAVIOS A PASSAR!
- ERA INTERESSANTE SABER, DE ALGUNS FORNECEDORES, COMO É QUE ELES CONSEGUIRAM "SACAR" ALGUM...:=>
sexta-feira, 5 de abril de 2013
Opinião
Os inimigos aqui tão perto
<(...)Como dizia Michel Foucault, o poder exprime-se numa relação e não está localizado nem constitui um atributo dos dominantes. Para ser eficaz precisa que os dominados se identifiquem com ele, lhe confiram sentido e internalizem as práticas que garantem a reprodução da dominação. Nada mais evidente na situação que actualmente se vive na Europa. Quem foi que propôs a taxação dos depósitos abaixo de cem mil euros, no Chipre, senão o próprio Presidente cipriota, aparentemente para não penalizar demasiado os grandes depositantes a quem ele se sente obrigado? (...)>
A VERDADEIRA NATUREZA DAS TRANCHES 'À LÁ MOVIFLOR' II
Alguém já se deu ao trabalho de questionar
QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA EMPRESA COM SALÁRIOS EM ATRASO E OUTRA QUE PAGA EM TRANCHES AO LONGO DO MÊS???
Um prémio para quem acertar na resposta...
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