Revitalização e Insolvência
PASSOS PARA O PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
Com muitas empresas a ser empurradas para a falência, devido à
crise, à escassez do crédito e à contracção do consumo, o Governo
decidiu lançar um novo processo para tentar salvar empresários que
estejam em risco de fechar as portas. Que poderá estar disponível já
dentro de dois meses.
Quem tem direito?
Só podem recorrer ao
chamado processo de revitalização as empresas que estejam em situação
económica difícil (isto é, em solvência iminente), considerando‐se como
tal aquela que enfrenta uma dificuldade séria em cumprir as suas
obrigações. O processo é simplificado, com prazos curtos, e inicia‐ se
se, pelo menos, um dos credores o aceitar. Havendo acordo entre empresa e
credor, a acção é apresentada a um juiz.
Qual o prazo para reclamar créditos?
Os
credores, tanto os que aceitaram o processo, como os restantes, têm 20
dias ‐ após a publicação do despacho do juiz a ordenar a acção ‐ para
reclamarem os seus créditos. Publicada a lista de créditos, dá‐se um
prazo de cinco dias para a impugnação, findo o qual o juiz (apreciadas
estas impugnações) publica a lista definitiva.
Quanto tempo dura a revitalização?
Dois ou
três meses porque, passada esta fase de início do processo e publicação
dos créditos, as partes, isto é, empresa e credores têm apenas dois
meses para concluírem as negociações e chegarem a um acordo. Este prazo
só pode ser prorrogado um mês, e apenas uma vez. O administrador
judicial também participa nestas negociações e qualquer acção de
cobrança de dívida (processo executiva) que estivesse a correr contra a
empresa é suspensa neste período precisamente para dar estabilidade à
negociação.
A quem se aplica o acordo?
Para que o plano
de revitalização seja aprovado é necessário que se verifique a presença
de 1/3 do total dos créditos com direito a votos, o voto favorável de
2/3 do total de votos emitidos. O juiz tem, então, dez dias para aprovar
o plano de revitalização, que se aplica a todos os credores, mesmo
àqueles que não tenham participado.
E se não houver acordo?
Há duas hipótese: se
a empresa não estiver insolvente, o processo de revitalização é
extinto. Mas se, entretanto, faliu, o administrador judicial requer a um
juiz a abertura do processo de insolvência.
Há sanções para casos de abuso?
Sim. O
devedor é obrigado a informar de forma completa e transparente todos os
intervenientes no processo sobre a sua real situação económica, sob pena
de, entre outras, incorrer em responsabilidade penal. E se tiver
recorrido ao processo para desistir depois ficará impedido de recorrer à
revitalização nos dois anos seguintes.
Há apoios para as empresas?
Sim. Para as
grandes empresas é esperado que o mercado funcione com os bancos e os
principais credores a unirem‐se. Para a PME vão poder contar com três
fundos regionais a criar com dinheiro comunitário.
Como funcionam os benefícios fiscais?
As
empresas podem deduzir no IRC os prejuízos fiscais gerados nos
exercícios de menos actividade económica ao longo de um período de cinco
anos e não quatro.
PASSOS DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
O processo de recuperação de empresas em situação de
falência já existe. O que o Governo agora faz é encurtar o prazo para
metade e simplificar o processo, dando mais poderes ao juiz e reforçando
a responsabilidade dos devedores e gestores de insolvência.
Quem tem acesso?
As empresas já declaradas
insolventes, isto é, que já não conseguem cumprir as suas obrigações. E
aqui há uma mudança face ao regime inicial: uma empresa tem que se
apresentar à insolvência nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da
sua situação. Uma redução para metade face aos 60 dias actualmente
permitidos. E se não o fizerem incorrem em responsabilidade civil, sem
prejuízo de poderem também responder criminalmente. O credor,
satisfeitos alguns requisitos, pode também requerer a falência.
O que deve constar do requerimento?
A
relação de todos os credores, com a indicação dos montantes dos
créditos, datas de vencimento e garantias; indicação de todos os
processos pendentes contra a empresa; cópia do registo contabilístico do
último balanço e inventário; declaração da acta onde foi deliberada a
falência; relação de bens que detenha em regime de arrendamento.
Qual o papel do juiz?
É decretado um
administrador da insolvência e o processo inicia os seus trâmites. O
juiz, com esta reforma, vê reforçados os seus poderes já que pode
prescindir da realização da assembleia de credores. Os credores são
citados por edital em vários locais, como no próprio tribunal da área, e
passa também a existir um anúncio publicado no portal ‘Citius'. Dá‐se
uma fase para oposição aos créditos (10 dias). Se tiver havido oposição
do devedor ou de credores que representem pelo menos 30% dos créditos
conhecidos e seja alegada a viabilidade da empresa, o juiz pode optar
por um processo de recuperação. Se não houve oposição, dá‐se o despacho
do juiz a declarar a falência e consequente liquidação. Abre‐se o
processo de reclamação de créditos e a determinação da massa insolvente.
O juiz nomeia um liquidatário judicial e a comissão de credores. O
devedor pode opor‐se a esta decisão.
E no caso de haver uma sentença?
Se a
decisão do juiz for mesmo decretar a falência e liquidar o património
(massa insolvente), o devedor, caso a insolvência tenha sido culposa,
fica inibido de administrar património de terceiros por um período de
dois a dez anos. Ficam também inibidos de exercer o comércio ou ocupar
cargos de titular de órgãos em sociedades comerciais ou civis.
A insolvência põe fim a obrigações fiscais?
Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento,
extinguem‐se todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser
imediatamente comunicado pelo tribunal à administração fiscal.
E as acções executivas?
Logo que o processo
de insolvência é dado por encerrado, as acções executivas - que estavam
suspensas - extinguem-se também. E compete ao administrador de
insolvência comunicar por escrito isso mesmo aos agentes de execução.
A liquidação...
Transitada em julgado a
sentença de falência ou havendo decisão que rejeita a oposição do
devedor, o liquidatário judicial, com a cooperação da comissão de
credores, procede à venda dos bens apreendidos. A venda deve ser
concluída em seis meses.
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